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"… Bradesco condenado devolver em dobro R$ 131.103,57 ao Mutuário – Adv. Dr. Accacio Barrozo …"

"… Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, fixando o valor de crédito autoral em R$ 131.103,57 em 18.12.08, que deverá ser devolvido em dobro, com quitação do contrato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valror da condenação…." Processo: 2004.001.096439-0
TJ/RJ – 02/10/2009 Comarca da Capital – Cartório da 24ª Vara Cível Autor: A.C.F.G.- Advogado: Dr. Accacio Monteiro Barrozo Réu: Banco Bradesco Ação Ordinária de Revisão de Prestações, Saldo devedor, cumulada com Repetição de Indébito e com pedido de Antecipação PArcial da Tutela, em face de BAnco Bradesco, qualificados às fls. 2, alegando, em resumo…

E nesse particular, entendo que o calculo realizado pela planilha 2 apresentada pelo perito, qual seja, aplicação dos juros e correção contratados pelas partes com amortização e cálculo dos juros na forma da lei 4.380/64.

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, fixando o valor de crédito autoral em R$ 131.103,57 em 18.12.08, que deverá ser devolvido em dobro, com quitação do contrato.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valror da condenação.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.  SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064632-21.2009.8.19.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: A.C.F.G. ORIGEM: Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital

A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por título judicial.

Decisão que determinou a intimação do executado na forma do art. 475-J do CPC e fixou multa diária de R$ 500,00.

O prazo de quinze dias para o pagamento conta-se a partir da intimação do devedor para a satisfação do valor constante de planilha apresentada pelo credor. Jurisprudência dominante.

Inexiste vício nas publicações de que conste o nome de patrono substabelecido, que, embora diverso, atende às respectivas intimações. Não incidência da multa à falta de intimação pessoal (STJ, Súmula 410). Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0064632-21.2009.8.19.0000, originário do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravados, ANTÔNIO CARLOS FERNANDES GONÇALVES E OUTRO, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ACORDAM, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

O agravante, em execução por título judicial que lhe dirigiram os agravados, deduz inconformação ante a seguinte decisão: “Junte-se. Intime para cumprimento relativamente a obrigação de fazer.

Fixo multa diária de R$ 500,00” (fls. 58). O recorrente narra que: (a) os agravados alegaram, em ação de revisão de cláusulas contratuais, violação do plano de equivalência salarial, a ilegalidade da TR como índice de correção monetária do saldo devedor e da utilização da tabela Price; (b) aos 20.04.06, juntou substabelecimento sem reservas, constituindo a Dra. Magda Márcia Peixoto de Araújo como sua advogada e requerendo que seu nome fosse anotado na capa dos autos, o que não foi percebido pela serventia, daí diversas publicações terem saído em nome do antigo patrono, inclusive a sentença, por isto que não houve intimação válida, em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta o agravante que: (a) todos os atos devem ser anulados desde 20.04.06 ou a partir de 05.10.09, quando da publicação da sentença, porque todas as publicações não saíram em nome da Dra. Magda; (b) a decisão não poderia ter fixado a multa, pois esta somente poderá ser aplicada quando esgotarse o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, como dispõe o art. 461, § 4º, do CPC; (c) no caso de cumprimento da obrigação de fazer estipulada por sentença, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, não através da publicação do DO. O instrumento veio instruído com as peças obrigatórias e outras que o recorrente reputou relevantes (fls. 18-76). O recurso foi achado cabível e tempestivo, dando-se-lhe seguimento e deferida a eficácia suspensiva requerida (fls. 79).

O Juízo prestou as informações de fls. 83, fazendo certo que mantivera a decisão recorrida. As contrarrazões de fls. 93-95, com os docs. de fls. 96- 110, prestigiam a decisão hostilizada, sublinham que “… este requerimento foi direcionado ao juízo no ano de 2006 e somente atendido pela serventia em 2009. Entretanto, durante todo esse período (quase 4 anos) de inércia da serventia em não providenciar a modificação requerida pelo advogado, vários atos processuais foram praticados em nome da outra advogada, tendo esta respondido a todas as determinações do juízo (fls. 431-439) e fls. 5 do andamento processual em anexo, sem nunca ter alegado a ocorrência de qualquer prejuízo. Logo, percebe-se que, se não houve o atendimento por parte da serventia ao requerimento do patrono das agravantes, tem-se que, de outra forma, este não foi o motivo destas não terem atendido ao despacho do juízo em fase de liquidação do julgado. … Frise-se que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, o substabelecente, mesmo que expressamente renunciasse ao mandato, continuaria a representar o agravante. … constata-se que a ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento de imóvel amparado na Lei 4.380/64, sendo comprovadamente demonstrado o vício contratual através do laudo do expert do Juízo, e que os autores requereram a realização de provas que vão aproveitar a ambas as partes.

Também por esses motivos, não se pode acolher a alegação de violação à garantia da ampla defesa”. É o relatório. A sentença, proferida aos 01.09.2009 e veiculada pelo DO de 05.10.09, julgou procedente o pleito autoral e condenou o ora agravante a devolver em dobro aos autores o valor de R$ 131.103,57. A sentença transitou em julgado aos 27.10.09 (consulta processual em anexo). Veja-se, a fls. 68v, que da publicação da sentença consta como patrono do Bradesco a Dra. Ana Maria Perez Lucas de Barros, a mesma advogada que firmou o substabelecimento de fls. 59, sem reserva de poderes. A execução do título foi iniciada aos 23.11.09, quando os exequentes apresentaram a planilha de R$ 306.026,10, havendo o Juízo determinado a intimação do devedor e fixado a multa diária de R$ 500,00 (fls. 70-71). A decisão ora agravada também foi publicada no DO em nome da Dra. Ana Maria, o que não impediu que o Banco réu interpusesse o presente agravo de instrumento (fls. 72).

O agravante pretende a anulação de todos os atos praticados a partir da apresentação do substabelecimento que a aponta como patrona.

Os agravados confirmaram que, desde 2006, a Dra. Magda informou ao Juízo do substabelecimento de fls. 59, mas que a serventia não providenciou a modificação na capa dos autos. A sentença foi proferida em 2009, portanto três anos depois do ingresso da Dra. Magda. Vê-se que as alegações finais apresentadas pelo ora agravante, aos 14.07.09, foi firmada pela Dra. Ana Maria (fls. 96-104) e também foi o nome desta que constou da publicação da decisão ora recorrida (fls. 57), o que não impediu o Banco de agravar. O art. 236, § 1º, do CPC estabelece ser “indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”. Inequívoco que a publicação do nome de um dos Advogados constituídos e atuante nos autos, bem como o do autor, indentifica de modo suficiente o processo, as partes e seus patronos, nenhum prejuízo acarretando ao pleno exercício da defesa, daí aplicar-se a regra do art. 249, § 1º, do código de ritos. É farta e reiterada a jurisprudência nesse sentido.

Assim: (a) “Agravo de Instrumento – Despacho negando pedido de devolução de prazo para apelação. Publicação de sentença de forma regular no Diário Oficial, constando o nome de uma das advogadas da agravante. Ausência de requerimento expresso para que as publicações fossem feitos especificamente no nome de determinada advogada constituída. Ausência de nulidade que impeça a preclusão do prazo para o oferecimento do recurso de apelação. Recurso não provido” (TJRJ, 7ª Câmara Cível, rel. Des. José de Samuel Marques, julgado em 24.04.03); (b) “Agravo interposto de decisão do relator que negou seguimento a agravo de instrumento com base na disposição do caput do artigo 557 do CPC. E válida a intimação, através de publicação no órgão oficial, na qual conste o nome de apenas um dos vários litisconsortes, desde que acompanhado da expressão "e outros" e presentes os nomes dos advogados de todas as partes. Conhecimento e desprovimento do recurso” (TJRJ, 16ª Câmara Cível, rel. Des. Mário Robert Mannheimer, julgado em 25.02.03).

Quanto à multa aplicada pelo Juízo, é certo que ainda se controverte, no âmbito da reforma processual introduzida pela Lei n° 11.232/05, estabelecendo a nova sistemática do cumprimento de título judicial, acerca da inteligência do art. 475-J. Além de afastar a necessidade de instauração de processo autônomo de execução, a nova norma prevê a incidência de multa de 10% sobre o montante exequendo, caso o devedor não satisfaça a obrigação em 15 (quinze) dias. Com razão o agravante quanto à intimação pessoal do devedor, afinal consagrada no verbete 410, da Súmula do STJ – “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Daí a Câmara haver por bem de dar provimento parcial ao recurso, apenas para que se proceda à intimação pessoal do devedor, sem a qual descabe aplicar-se a multa prevista no art. 475-J do CPC.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2010. Des. Jessé Torres – Relator Certificado por DES. JESSE TORRES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 03/03/2010 17:18:59 Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 0064632-21.2009.8.19.0000 – Tot. Pag.: 7

 

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