logo--

Fale com o Dr. Accacio agora mesmo:

(21) 3506-4713

Search
Close this search box.
logo--

MENU

Fale com o Dr. Accacio agora mesmo:

(21) 3506-4713

Search
Close this search box.

4 Janeiro, 2001: Jornal do Commercio – Juiz pode anular cláusula sobre foro de julgamento


Juiz pode anular cláusula sobre foro de julgamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os juízes têm po-der de anular cláusulas de contra-tos que estabelecem onde tramitarão eventuais processos judiciais se elas preju-dicarem a defesa do devedor. A decisão abre um precedente favorável principal-mente aos consumidores e pequenas em-presas situadas em cidades do interior.

O juiz pode recusar-se a julgar, decli-nando de sua competência, qualquer ação decorrente de contrato de adesão, se a cláusula de eleição de foro apresen-tar-se como abusiva e prejudicial ao con-sumidor. A cláusula que eIege o foro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato sub judice poderá ser anulada, se o consumidor tiver dificuldades para defender-se. A regra aplica-se inclusive aos contratos bancários. Depois de deci-dir que os bancos estão sujeitos ao Códi-go de Defesa do Consumidor, a Quarta Turma do STJ iniciou uma série de jul-gamentos onde esta aplicação vem sen-do detalhada.

Contrato mútuo

O entendimento foi firmado na última sessão de 2000, durante a análise de um recurso da Financeira Bemge S/A contra decisão que beneficiava o comerciante Jorge Luiz do Carmo, da cidade mineira de Visconde do Rio Branco , divulgada ontem pelo STJ. No caso analisado pelo STJ, o comerciante firmou contrato de mútuo, na modalidade "financiamento com taxa variável", no valor de CR$ 17.978.727 (em valores de março de 1994) a ser pago em 24 parcelas. Foi estabelecido no contrato que o foro para dirimir eventuais dispu-tas seria o de Belo Horizonte. De acordo com o STJ, o não pagamento de uma parcela vencida em dezembro de 1994 provocou o vencimento antecipado da dí-vida. Acrescida dos encargos contratuais, a dívida teria ficado em R$ 127.697,79 (em valores atuais), segundo o tribunal.

A financeira resolveu encaminhar a 17ª Vara Cível de Belo Horizonte uma ação de busca e apreensão. Mas o juiz José Octávio de Brito Capanema decla-rou nula a cláusula que estabelecia que os eventuais processos judiciais tramita-riam na Justiça em Belo Horizonte. O juiz decidiu remeter o processo para a Co-marca de Visconde de Rio Branco, cida-de onde mora o comerciante. Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que a cláusula de eleição de foro colocou o devedor em desvantagem exagerada, ficando impossibilitada sua defesa em virtude da distância, da necessidade de deslocamento, da dificuldade para produzir provas e do risco de perda de prazos. A financeira recorreu ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que manteve a sentença do juiz. No recurso ao STJ, a empresa argumentou que "não há relação de consumo em contrato de financiamento, portanto este não pode enquadrar-se no conceito de serviço, tal como conceituado no Código de Defesa do Consumidor".

Dever de examinar

O relator do recurso, ministro Ruy Rosa do de Aguiar afirmou em seu voto que o juiz que recebe a petição inicial tem o de-ver de examinar a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro e impedir que, através de seu cumprimento, a defesa do réu seja dificultada. "No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que tratava-se de contrato de adesão e a cláu-sula era abusiva porque a parte aderente, geralmente a mais fraca na relação de consumo, não se encontrava em igualda-de de condições para modificar qualquer cláusula contratual, aceitando tudo em bloco, ou recusando tudo por inteiro, fal-tando, pois, o consenso para a eleição de foro", concluiu Ruy Rosado de Aguiar. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.

Advogados ainda encontram dificuldades para transferência

A decisão do Superior Tribu-nal de Justiça abre preceden-tes para que os clientes de bancos não sejam desestimu-lados de exigir seus direitos. Mas os advogados ainda en-contram dificuldades para conseguir transferência de fo-ro nos processos envolvendo instituições bancárias.

O advogado Barrozo afirma que este tipo de-cisão não é comum nos tribu-nais e que, de 35 causas en-volvendo pedido de transfe-rência de foro, conseguiu vi-tória apenas em um processo contra a Caixa.

Os bancos utilizam esta prática como forma de cerceamento de defesa, ou seja, para acarretar desistência da busca do direito que é garan-tido ao cliente. Podemos con-tar nos dedos os juízes que decidem a favor da transferên-cia do processo – diz Barrozo.

PROCESSO. Em novembro de 1999, a juíza Lana Reguei-ra, da 8ª Vara do Tribunal Re-gional Federal da 2ª Região decidiu que o processo envol-vendo um contrato de finan-ciamento de imóvel firmado entre Polívio Fernandes das Neves e a Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte fosse transferido para a nova região de moradia do cliente (Rio de Janeiro).

Advogado do cliente, Barrozo acrescenta que a juíza entendeu que este tipo de ação deve ser realizada quan-do o réu tem
capacidade ou representatividade em todo o território nacional, como é o caso da Caixa.

O advogado Jorge Seja tam-bém considera que este tipo de expediente é muito utiliza-do por bancos para dificultar e
desanimar os clientes que tenham motivos para entrar com ações judiciais, mas acredita que com a decisão do STJ
a questão de transfe-rência de foro passa a ser in-questionável.

– A decisão vem reforçar o artigo 93 do CDC – eleição de fo-ro não prevalece em face do Código de Defesa, que diz que é competência da Justiça jul-gar a causa onde tenha ocorri-do o dano. O Banco Itaú é um bom exemplo deste tipo de prática: quando é acionado em qualquer localidade do País, re-cusava-se a responder judicialmente a não ser que a petição seja feita em São Paulo. A Jus-tiça já decidiu que isso não é mais válido – informa Beja.

Segundo o advogado Sami Storch, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (-Idec), mais importante do que a questão de competência de foro é a aplicação do CDC aos bancos, pois a decisão do STJ derruba a insistência dos bancos em afirmar que não possuem relação de consumo com seus clientes.

Fonte:Jornal do Commercio
Data:04/01/2001

Compartilhe

Mais artigos

Inventário Judicial E Extrajudicial

O inventário judicial trata-se de um processo jurídico que sucede à morte de alguém. Essa forma de inventário é realizada através da justiça trabalhando com os bens do ente falecido para partilhar entre os seus herdeiros. Agora, você sabe como é o processo de inventário judicial e extrajudicial?

ASSINE NOSSA NEWSLETTER