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Entrevista com Doutor Accacio Barrozo – Revista Fecomércio sobre Falência e Concordata

– Como é o processo de falência atualmente no Brasil?

Com o advento da Lei 11.101/2005, a concordata (se ingressava no curso do processo falimentar), foi substituída pela recuperação judicial. (somente se ingressava antes da falência), que trouxe diversos benefícios às empresas, pois além de propiciar uma maior participação dos credores através da Assembléia de Credores, a nova Lei trouxe várias formas de recuperação que podem ser adotadas, garantindo assim maiores possibilidades das empresas conseguirem se restabelecer economicamente. Desta forma, caso a empresa tenha o seu plano de recuperação negado, ou, caso não a cumpra (caso tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial), a falência será a última alternativa.

 

– Quais os motivos mais comuns para que empresas peçam falência?

A falência é utilizada para que as empresas, em dificuldades financeiras, voltem a se tornar participantes saudáveis da economia, afastando momentaneamente atos executórios de seus credores. – Qual a diferença entre fechar a empresa e pedir falência? “Fechar a empresa” pressupõe o pagamento de todas as dívidas (satisfazer integralmente o crédito), incluído aí os créditos trabalhistas. O ato é realizado através de um distrato, que deverá ser arquivado nos órgãos competentes. Por outro turno, a falência se caracteriza pela inadimplência da empresa, sem que haja previsão útil e eficaz de adimplir suas obrigações junto aos credores.

 

– A falência pode ser requerida por pessoas de fora da empresa?

Quem está habilitado a fazê-lo? Sim. O art. 97 da Lei 11.101/2005 prevê de forma expressa os legitimados, vejamos: a) o devedor; b) o cônjuge sobrevivente, o inventariante ou qualquer herdeiro do devedor; c) o cotista ou acionosta do devedor na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade; d) qualquer credor.

 

– Qual o papel da recuperação judicial no panorama das falências no Brasil?

A recuperação judicial tem o papel de viabilizar a recuperação econômico-financeira da empresa, evitando assim a falência. O seu objetivo é dar continuidade às atividades empresárias, visando cumprir sua função social e econômica, ao mesmo tempo em que busca o reparo das causas que ensejaram o inadimplemento, satisfazendo, de forma programada, os créditos de seus credores.

 

– Quais suas vantagens?

Quando o processamento da recuperação é deferido tem-se, pelo menos a princípio, a preservação da empresa. Por outro lado, os credores da empresa em recuperação também têm a garantia – também a princípio – de que terão seus créditos satisfeitos.

 

– Como pode ser utilizada?

De forma simplificada e resumida, a recuperação judicial é o procedimento através do qual a sociedade apresenta em juízo um projeto de plano de adimplemento de seus credores. Neste plano deve estar discriminado ainda a forma que a empresa operará, para que garanta o fiel cumprimento de seu plano. Normalmente o plano é elaborado por empresa especializada, de forma a abarcar todas as causas que ensejaram o endividamento da empresa, Utilizando-se para tanto de elevada técnica e estratégia. Após o deferimento do processamento do plano de recuperação, a Assembléia-Geral de Credores é convocada, para informar se o plano será ou não aceito. Um administrador judicial será nomeado para fiscalizar os atos da empresa, assim como manter uma aproximação entre a empresa e os seus credores. Caso o plano, uma vez aceito, não seja cumprido, qualquer credor ou o administrador poderá denunciá-lo, quando então será instaurada a falência da empresa devedora.

Entrevistado:Doutor Accacio Monteiro Barrozo

Jornalista:Renata Giacobone

Revista:Fecomércio – RS Data: 26/10/2009

 

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