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AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PROC.N° 2002.51.01.016895-4
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E GAIOZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos morais e materiais visando rescindir o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de imóvel, bem como condenar as rés a proceder a indenização por danos materiais em R$ 2.499,79 e danos morais.

O ilustre Juíz titular da 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após análise dos fatos e das provas produzidas pelas partes, julgou procedente o pedido autoral para rescindir o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de imóvel; condenar as empresas-rés a pagarem ao autor o valor de R$ 2.499,79 pelas prestações pagas pelo terreno, bem como condenar, solidariamente, as empresas-rés a pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Veja a parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

a) rescindir o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção do imóvel identificado na inicial;

b) condenar solidariamente as rés a pagar ao autor o valor de R$ 2.499,79 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), referente à compra e venda do terreno, assim como todas as parcelas pagas referentes à manutenção da conta vinculada ao contrato, acrescidos de correção monetária de acordo com o índice aplicável às cadernetas de poupança, a partir de quando devida cada parcela, e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação até 09/01/2003 e, a partir da vigência da Lei 10.406/02 (10/01/2003), com incidência de 1% ao mês nos termos do art. 406 do Novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN;

c) condenar solidariamente as rés a pagar ao autor a título de dano moral o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária de acordo com o índice aplicável às cadernetas de poupança e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação até 09/01/2003 e, a partir da vigência da Lei 10.406/02 (10/01/2003), com incidência de 1% ao mês nos termos do art. 406 do Novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN.

Condeno, ainda, as rés em custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

P.R.I.

Publicado no D.O.E. de 22/10/2007, pág. 10/11 (JRJJEG).

Luciana Borges da Silva
OAB/RJ 127.469

Thiago G. dos Santos
OAB/RJ 153.796-E

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