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"…aponta a inobservância, pelo agente financeiro, ao critério de equivalência salarial."A pratica de anatocismo e vedada…"

“…aponta a inobservância, pelo agente financeiro, ao critério de equivalência salarial…” “A pratica de anatocismo e vedada pelo nosso ordenamento jurídico”

TRF DA 2 REG – SUBSECRETARIA DA 5A.TURMA ESPECIALIZADA

PROCESSO: 200051010112222

APELACAO CIVEL Nº 2000.51.01.011222-2

APELANTE : S. S. DE M. E CONJUGE ADVOGADO :ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO

APELANTE :CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

APELADO :OS MESMOS ORIGEM :QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.

DECISAO: …Decido. No tocante aos contratos de mutuo regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH… I – REAJUSTE DAS PRESTACOES MENSAIS – PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL: O REAJUSTE DAS PRESTACOES MENSAIS DO IMOVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO DEVERA OBSERVAR A EQUACAO SALARIO X PRESTACAO (PRESTACAO MENSAL, FATOR DE RECOMPOSICAO, JUROS E SEGURO), NAO PODENDO, DESTARTE, SER SUPERIOR AO COMPROMETIMENTO DA RENDA FIXADA PARA O CONTRATO, OBSERVANDO, AINDA, O LIMITE MAXIMO PREVISTO NA LEGISLACAO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APOS 29.07.93, POR FORCA DA LEI 9.692/93…In casu casu, o laudo pericial, as fls. 222, aponta a inobservância, pelo agente financeiro, ao critério de equivalência salarial nos meses de marco de 1998, fevereiro de 1999, marco de 1999 e fevereiro de 2000. II – DO ANATOCISMO E DA CAPITALIZACAO DE JUROS: De inicio importa considerar que nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, os juros estipulados não são capitalizados. Todavia, poderá ocorrer o denominado anatocismo quando o valor da prestação não for suficiente para cobrir a parcela de juros mensal, gerando uma amortização negativa e fazendo com que os juros inadimplidos sejam transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros. A pratica de anatocismo e vedada pelo nosso ordenamento jurídico, por forca do disposto no art. 4, do Decreto n 22.626/33, que ainda esta em vigor, e pela jurisprudência dos Tribunais, consubstanciada nas sumulas 121, do Supremo Tribunal Publique-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010. FERNANDO MARQUES Desembargador Federal – Relator

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