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Atraso na entrega da obra

Atrasos na entrega de imóveis comprados na planta se tornaram cada vez mais comuns no meio imobiliário. Esse desrespeito pode causar transtornos aos compradores e gerar uma série de consequências, como o pagamento de indenizações pelas construtoras por danos materiais e morais, até o cancelamento do negócio, com a possibilidade, inclusive, de devolução integral das quantias pagas. Além de indenizar o consumidor pela frustração causada, a construtora deve, ainda, arcar com gastos de aluguéis.

Quem passa por esta situação nem sempre está preparado ou sabe quais são os seus direitos. Se o comprador optar por continuar com o imóvel mesmo com o atraso, tem direito a, entre outras coisas, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado no contrato.

Se quiser desistir do negócio, existe ainda a possibilidade de resolução do contrato com a devolução do que foi pago devidamente corrigido com base no índice contratualmente estabelecido, acrescido de danos morais, materiais e lucros cessantes, caso comprovado em juízo.

Importante contemplar a nova Lei Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018: por atraso na obra, por culpa exclusiva da construtora, poderá ser promovida a devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa.

* Segue o texto da LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 – “Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

  • 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.

 

Veja um caso resolvido:

 

Construtora é condenada a pagar R$ 41,3 mil por não entregar imóvel no prazo

A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Também terá de devolver os valores pagos, a título de sinal, no total de R$ 30 mil, e o aluguel de R$ 1,3 mil, gastos pela cliente por causa do atraso na entrega do imóvel. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/05), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres”.

Conforme os autos, em setembro de 2012, a mulher adquiriu o imóvel (apartamento), no Condomínio Cruzeiro do Sul, localizado na avenida Ministro José Américo, em Fortaleza. A previsão de entrega era junho de 2015, com tolerância de 180 dias. No entanto, o prazo não foi cumprido.

Por isso, ela ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato com o reembolso do valor que pagou, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais e materiais. Alegou que, em virtude da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento, pois à época estava grávida.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que o movimento grevista da classe dos trabalhadores da construção civil e as fortes chuvas afetaram a obra e a entrega do imóvel. Sustentou o não cabimento dos danos moral e material e pleiteou a improcedência do pleito autoral.

Em março de 2017, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza condenou a construtora a ressarcir os valores já pagos, no total de R$ 41,3 mil, além de rescindir o contrato de compra e venda. Inconformada com a decisão, a construtora interpôs apelação (nº 0117493-94.2016.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença de 1º Grau. Para a relatora, “a indenização, como cediço, deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, sem implicar no enriquecimento indevido do indenizado, e punir o agente, inibindo-o na adoção de novas condutas ilícitas”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/05/2019