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Campo Grande RJ: Construtora condenada a pagar R$ 8.000,00 por danos morais ao comprador por não Registrar o Imóvel.

 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. Direito do Consumidor. Autores que adquiriram imóvel na planta e a incorporadora impôs o pagamento de despesas relativas ao registro do imóvel, o qual foi integralmente quitado. No entanto, a escritura não foi registrada no cartório competente. A sentença condenou o réu a providenciar o registro do imóvel e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os autores precisaram provocar o Judiciário e enfrentar os transtornos de uma batalha judicial para ver seu direito reconhecido. Má-fé da empresa ré. Dano moral configurado. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização pelos danos morais e condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a este título.

“…ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de SPE ESTRADA DO MONTEIRO 323 INCORPORAÇÕES LTDA. Alegam que adquiriram imóvel na planta e a incorporadora impôs o pagamento de despesas relativas ao registro do imóvel, o qual foi integralmente quitado. No entanto, a escritura não foi registrada no cartório competente. Requerem seja o réu condenado a providenciar o registro e a pagar indenização por danos morais. Contestação às fls. 113/121. A sentença condenou a ré a providenciar o registro do imóvel e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Apelação dos autores. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido relativo ao dano moral. Contrarrazões às fls. 159/162. É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, pois, ser o mesmo conhecido. O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente. Cinge-se o inconformismo dos autores à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Os autores compraram imóvel na planta e deles foi cobrada uma taxa referente ao registro do imóvel no valor de R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais). No entanto, o registro não foi efetuado pelo réu. O juízo de primeiro grau entendeu que a hipótese é de descumprimento contratual, sem desdobramento a ensejar indenização por dano moral. Entretanto, tendo em vista o fato de que os autores precisaram provocar o Judiciário e enfrentar os transtornos de uma batalha judicial para ver seu direito reconhecido, é notório que restou configurado o dano moral. Ademais, a conduta da empresa ré, que agiu com má-fé perante o consumidor, merece punição.

Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando do caráter punitivo-pedagógico da condenação. Além disso, deve se orientar pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima, servindo, ainda, de desestímulo ao autor do ato danoso. No caso em exame, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequada para atender aos parâmetros acima delineados. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização pelos danos morais e condenando o réu ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a este título.

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