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DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL

Na maioria dos casos, você pode reaver mais de 80% do valor investido.

Com a crise econômica que o país vem passando, é cada vez maior o número de pessoas que necessitam desistir da compra do seu tão sonhado imóvel. O Distrato de Contrato de Imóvel se tornou uma das principais causas de processos contra construtoras em todo território nacional.

Ninguém adquire um imóvel planejando desistir da compra, mas situações adversas tornam o distrato de imóvel a única opção. Pessoas que perderam o emprego ou estão com uma renda inferior ao planejado, não têm mais condições de arcar com os custos das parcelas mensalmente.

Nessas situações, o consumidor tem o direito de distrato de imóvel, que está previsto em Lei (Lei 4.591/64). Os valores devem ser devolvidos devidamente corrigidos em parcela única pela construtora, sendo o comprador inadimplente ou não. Contudo, solicitar esse rompimento de contrato não é uma tarefa fácil.

Saiba seus direitos

Existem casos em que a construtora tenta reter todo o dinheiro investido pelo comprador, ou então, promete um valor irrisório. Por isso o mais recomendável é conversar com um advogado especializado para que ninguém saia lesado. Na maioria dos casos, a construtora terá direito ao quantitativo de 10% das prestações pagas, referentes à multas e taxas administrativas, sendo que valores maiores estão sendo consideradas abusivas pelos tribunais. Portanto, nunca assine nenhum acordo antes de falar com um especialista.

É importante que o consumidor saiba que, mesmo que os contratos da compra e venda do imóvel, inclusive os na planta, tragam em suas cláusulas a irretratabilidade e impossibilidade do comprador desistir do negócio, a legislação permite o direito de arrependimento e a rescisão do contrato.

Em nenhuma hipótese a construtora pode reter todo o valor pago pelo consumidor, a súmula do Superior Tribunal de justiça (STJ) deixa isso claro:

Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

Ou seja, o consumidor pode fazer o pedido do distrato se a construtora não cumprir com prazos ou entregar o imóvel com problemas. Nestes casos o comprador tem direito a 100% do valor investido.

O STJ  também já encerrou a discussão e aprovou a súmula que estabelece como devem ser devolvidos os valores nos distratos: sempre à vista, de forma imediata e com as devidas correções.

Todas essas situações podem trazer dor de cabeça e preocupações reais para os consumidores. Dependendo de como ocorreram os problemas, o consumidor pode pleitear danos morais e materiais. Em todo o caso, a melhor maneira para não sair prejudicado é consultando um especialista.

 

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