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Saldo Devedor / Prestação

O saldo devedor de um financiamento é a diferença entre o valor financiado reajustado e o valor total que já foi pago (amortizado) até o momento, ou seja, o valor restante para quitação total de um imóvel, o que ainda resta a ser pago. Ele é reajustado mensalmente de acordo com os índices e juros pactuados no contrato, abatido do valor das parcelas.

Tabela Price é o sistema de amortização mais utilizado no Brasil e no mundo, tanto para a amortização de empréstimos bancários, quanto para o financiamento de imóveis, veículos, seguros, eletrodomésticos e outros. Em todos esses sistemas o valor de cada uma das prestações pode ser decomposto em parcelas de juros e de capital, sendo esta última conhecida também por “amortização”.

Assim, a cada mês, a partir do primeiro, deve-se calcular o saldo devedor pelo seguinte processo:
1) Multiplica-se o saldo devedor do mês anterior por 1 + Juros;
2) Subtrai o valor a ser pago;
3) No último mês o saldo devedor deverá ser igual à zero.

Entenda por que em alguns casos o saldo devedor final não é zero, ou seja, há o que chamamos de resíduo.

Veja a decisão favorável de um de nossos clientes:

Processo: 200902010144078
Autor: A.C.A(nome abreviado por ética profissional)
Réu: CEF
Bairro: Praça Seca

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÂO: Os mutuários, ora agravantes, ao ajuizarem demanda objetivando a revisão de clausulas contratuais a fim de tentar afastar a cobrança de saldo residual pelo agente financeiro, afirmam a ocorrência de anatocismo, o que implicaria em uma necessária revisão do saldo devedor.

II – A cobrança da parcela mensal referente ao remanescente do saldo devedor, equivalente a quase o triplo da ultima parcela paga no tempo convencional do contrato de financiamento habitacional, encontra-se em flagrante dissonância com a clausula contratual que trata da equivalência salarial, fato este que, por malferir a real possibilidade de pagamento do mutuário, já traz a baila a presença inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.

III – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de seu turno, decorre da possibilidade da perda do imóvel por parte do mutuário, alem da possibilidade de comprometimento de terceiros que venham eventualmente a adquirir esse bem.

IV – Verificando-se, ademais, que o demandante demonstra boa-fé ao ofertar a continuidade do pagamento das prestações no valor equivalente a ultima parcela do tempo normal do contrato, imperiosa a concessão da tutela de urgência, a possibilitar o pagamento mensal da quantia incontroversa administrativamente, cujo valor corresponde a ultima parcela anterior ao inicio da prorrogação do contrato para adimplemento do saldo residual, dispensando-se, outrossim, o deposito judicial da quantia controvertida, face a relevante razão de direito apresentada e risco de dano irreparável a parte autora.

V – Em tal panorama fático-processual, como consectário, mister também determinar a abstenção quanto a realização de qualquer procedimento expropriatório, bem como inclusões em cadastros restritivos de credito.

VI – Agravo de instrumento provido.