Advogado denuncia o desrespeito à lei do SFH
Os agentes financeiros desrespeitam a lei nº 4.380/64, que instituiu o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), quando atualizam o saldo devedor dos mutuários antes da amortização do valor da prestação", a afirmação é do advogado Accacio Barrozo, da Razão Consultoria e Assessoria Jurídica. O advogado vem obtendo ganho de causa na Justiça ao argumentar com base na violação do artigo 6°, alínea C, da citada lei, que determina primeiro a amortização da prestação e em seguida a atualização do saldo devedor.
Neste caso está incluída a sua cliente Oelma Maria da Silva, residente na Ilha do Governador, que obteve em primeira instância na Iª Vara Federal do Rio de Janeiro, a redução em 62% no saldo devedor e em 55% na quantia paga mensalmente e que deverá ser reajustada conforme as regras do Plano de Equivalência Salarial (PES), disse Barrozo. Outros 19 clientes do advogado conseguiram a mesma vitória parcial, que podem ainda ser contestada em segunda instância pelos réus.
Lei 4.380
A argumentação usada é que o agente financeiro desrespeita o PES ao fixar o valor da prestação. No cálculo do saldo devedor, estes mesmos financiadores infringiram a lei nº 4.380. Pode haver apelação aos Tribunais Regionais Federais, mas se houver novamente perda de causa, o acórdão do TRF terá alcance nacional – frisou.
Alegam os agentes financeiros ser o dinheiro que financia a casa própria oriundo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da Caderneta de Poupança, corrigida pela TR mais meio por cento ao mês. Por isso, deveria a remuneração ser feita da mesma forma e não por outro índice, no caso reivindicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), lembrou o advogado.
Entretanto Barrozo rebateu esta alegação afirmando que as instituições financeiras corrigem o saldo devedor ao multiplicarem este pela TR mais 1% ao mês e não pela fórmula que atualiza mensalmente a caderneta de poupança. Além disso, continuam sendo praticados juros sobre juros ou anatocismo quando o saldo devedor é corrigido.
– O Supremo Tribunal Federal ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) números 493, 768 e 959 proibiu o uso da TR como indexador em substituição a índices firmados em contratos anteriores à vinculação da TR, criada em 1991 pelo Governo Collor – destacou Barrozo.
Também a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem por diversas vezes afirmado que as prestações do mútuo hipotecário devem ser reajustadas de acordo com a variação salarial do mutuário. Com isso, prosseguiu o advogado, foi mantida a equação econômico-financeira do contrato.
As prestações cobradas acima realmente ofendem o dispositivo constitucional do Direito de Propriedade. O conceito de propriedade que está no artigo quinto, inciso XXII, da Constituição Federal, não se restringe ao de domínio do Direito das Coisas, advertiu o advogado.
Segundo decisões do STJ, contratado o financiamento de acordo com as normas pertinentes ao SFH, o plano de reajustamento das prestações será o PES. Isso seja qual for o índice adotado para o reajuste, devendo conformar-se à situação econômica e financeira do mutuário, concluiu Barrozo.
Prestações menores
Hoje em São Paulo o economista Édison Nascimento estará apresentando em detalhes a planilha que vem sustentando processos movidos por mutuários e reduzindo 40%, em média, o valor das prestações do imóvel próprio. Nascimento baseou o seu trabalho no estudo da análise financeira dos contratos do SFH.
A planilha por ele elaborada obedeceu a forma de aplicação dos juros simples, como determina a Súmula 121 do STF, ao invés dos juros compostos praticados pelos agentes financeiros. Nascimento informou que, até o momento, advogados conseguiram 52 liminares em todo o País usando a sua planilha como base de argumentação perante os juízos em primeira instância.
As sentenças emitidas estão reconhecendo o direito do mutuário em ver o saldo devedor e o valor das prestações calculados na forma de juros simples. O economista ressaltou que a metodologia por ele criada tem o mérito de eliminar o saldo devedor ao ser paga a última prestação da casa própria. Nascimento informou que no site: www.ece-consultoria.com.br encontram-se detalhes técnicos a respeito do assunto.
Fonte: Jornal do Commercio
Data:21/03/2000