Nº do Processo: 2005.001.081839-8
Trata-se de ação judicial em que o cessionário de direitos pretende a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário em razão de ter, durante os pagamentos das prestações, arcado com a contribuição relativa ao Fundo de Compensação das Variações Salariais ( FCVS).
Em defesa à esta ação, a Caixa Econômica Federal alegou que o cessionário de direitos não poderia promover a ação, pois o Banco não participou da transferência contratual.Assim, o não poderia dar a quitação do saldo devedor pois o mutuário havia descumprido regra contratual.
Em primeira instância o pedido dos autores foi negado, pois o juízo acolheu a defesa da CEF de modo que a ação deveria ser extinta.
Entretanto, após o ingresso de recurso à segunda instância houve reforma do julgamento. Assim, os Desembargadores da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2° Região entenderam que mesmo após a cessão do mutuo, os cessionários continuaram contribuindo para o FVCS. Além de que este tipo de transferência de contrato é uma realidade social, portanto o Judiciário não poderia ignorá-la e fazer prevalecer a letra fria do contrato.
Apesar da CEF ter ingressado com recurso da decisão proferida pelos Desembargadores, a Vice Presidência do Tribunal entendeu que o julgamento estava correto, conseqüentemente dando ganho de causa aos cessionários e garantindo a liberação da hipoteca.
Veja o resumo da decisão proferida pelo Tribunal :
“sistema financeiro da habitação. direito à cobertura pelo fcvs. pagamento integral do mútuo. duplo financiamento. princípio da irretroatividade das leis.
1.O direito à cobertura pelo FCVS com a conseqüente quitação do financiamento fundamenta-se em que nos contratos de financiamento com cláusula de cobertura pelo FCVS, a transferência do mútuo habitacional far-se-á mediante simples substituição do devedor, permitindo-se a regularização e formalização dos negócios jurídicos sem a devida anuência do mutuante, desde que observados os requisitos legais e regulamentares e a capacidade de pagamento do novo mutuário.
2.Apesar de o agente financeiro não intervir na cessão de direitos sobre o mútuo habitacional, não há que se considerar o contrato inválido, posto que os pagamentos foram realizados pelos cessionários e recebidos pelo agente financeiro, tendo este permanecido inerte anos e anos e tal situação perdurou-se, faltando-lhe o interesse jurídico para resistir a formalização da transferência. Precedente: REsp nº 355.771/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 15/12/2003.
3.Quanto à alegação de que o mutuário original teria celebrado dois financiamentos habitacionais, o que excluiria a cobertura pelo FCVS, depreende-se do disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100/90, alterado pelo art. 4º da Lei nº 10.150/2000, que a Lei nº 8.100/90 efetivamente vedou a quitação de mais de um saldo devedor de contrato habitacional por mutuário pelo FCVS. Tal Lei, porém, estipulou uma exceção quanto aos contratos firmados anteriormente a dezembro de 1990. Assim, mesmo para os mutuários que adquiriram mais de um imóvel, é possível a manutenção da cobertura pelo FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência das Leis n. 8.004/90 e 8.100/90, em respeito ao Princípio da Irretroatividade das Leis. Precedente: REsp nº 568.503/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/02/2004.
4.Apelação provida para desconstituir a r. sentença recorrida e julgar procedente o pedido para que a CEF dê quitação do contrato pelo FCVS, com a conseqüente liberação da hipoteca sobre o imóvel.”