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AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO – CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PROCESSO: 2001.510.101.219.4-0
REU: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
05ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Ação declaratória de quitação que tem o objetivo de conseguir a declaração judicial de quitação do contrato de financiamento em razão da cobertura garantida pelo FCVS – Fundo de Compensação de Variações salariais.

Segundo esta cláusula (FCVS) o pagamento de todas as parcelas do financiamento até o término do contrato dá direito ao mutuário à quitação integral do financiamento ainda que haja saldo devedor remanescente.

No presente caso, embora o Autor–mutuário tenha atendido aos requisitos legais para a quitação pelo FCVS, o banco-réu recusou-se a dar a quitação do contrato de financiamento.

Nesta ação, após análise dos fatos e das provas produzidas pelas partes, o magistrado titular da 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido autoral para declarar o cumprimento integral do contrato pelo autor, e, conseqüentemente, condenar a ré a emitir autorização para cancelamento da hipoteca constante do RGI, em dez dias, fixando multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.

Igualmente, julgou procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor indenização a título de dano moral no montante de vinte salários mínimos e condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa.

Leia-se abaixo o trecho da decisão:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando o cumprimento integral do contrato pelo autor, condenando a ré a emitir autorização para cancelamento da hipoteca constante do RGI, em dez dias, expedindo-se mandado judicial em caso de inércia da ré, fixadas astreintes pelo descumprimento em R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 461, ¶ 4o., do Código de Processo Civil, bem como a pagar ao autor indenização a título de dano moral no montante de vinte salários mínimos. Condeno a ré, ainda, a pagar as custas do processo e honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa

 

Luciana Borges da Silva
OAB/RJ 127.469

Thiago G. dos Santos
OAB/RJ 153.796-E

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