AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROC. N° 2000.51.01.007476-2
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de ação judicial em que pretende o Autor o recálculo do financiamento no que tange aos encargos mensais e ao saldo devedor, o expurgo da capitalização de juros, aplicação do PES ao saldo devedor, a atualização do saldo devedor após a dedução da prestação paga mensalmente e a devolução dos excedentes pagos à maior dos encargos mensais em decisão de 1ª instância o juízo da 28ª Vara Federal da Capital julgou parcialmente procedente, dando, portanto parcial ganho de causa ao Autor. Veja o resumo da decisão:
“(…) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para determinar o recálculo das prestações mensais e demais acessórios que deverão respeitar o Plano de Equivalência Salarial (PES/CP), observando-se ainda a taxa anual de juros de 10%, sem incidências de capitalização. Outrossim, nos termos da fundamentação supra, a atualização do saldo devedor deverá ser efetuada após a dedução da prestação paga mensalmente e também observar o percentual máximo de 30% a título de comprometimento da renda bruta auferida, e ainda à restituir o indébito eventualmente apurado.
Ou seja, a CEF, fora condenada a recalcular o valor das prestações mensais de modo que somente haja aumento quando houver aumento de salário de sua categoria profissional, devendo ainda respeitar o teto máximo de 30% de sua renda bruta. No que tange ao saldo devedor, foi determinado que a CEF proceda a revisão do valor excluindo a cobrança de juros sobre juros e aplicando a taxa máxima de 10% de juros. Outro ponto que merece destaque é a condenação do Banco para que inverta o modo de amortização do valor pago, ou seja, primeiro a CEF deve abater o valor pago mensalmente para depois atualizar o saldo devedor.
Em decorrência deste ganho de causa , a CEF foi condenada à devolver devidamente corrigidos os valores que foram cobrados à maior durante o financiamento.