AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROC.N° 2000.51.01.007476-2
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ação que pretende a revisão do contrato de financiamento imobiliário para que sejam recalculadas as prestações e o saldo devedor.
Em decisão da 28° Vara Federal em que fora julgado parcialmente procedente o pedido de forma que o Banco réu foi condenado a recalcular todas as prestações de acordo com os reajustes salariais dos mutuários. Este valor de prestação não poderá ser superior à 30% da renda do mutuário.
Quanto ao saldo devedor, deverá o Banco reaver sua foram de amortização, de modo que seja inicialmente deduzido o valor da prestação para tão-somente após ser atualizado o montante.
Após o recálculo, caso haja valor pago a maior deverá o Banco devolver as quantias devidamente corrigidas.
Veja a parte dispositiva da decisão:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao recálculo das prestações mensais e demais acessórios que deverão respeitar o Plano de Equivalência Salarial ¿ PES/CP, observando-se, ainda, a taxa anual de juros de 10%. Outrossim, nos termos da fundamentação supra, a atualização do saldo devedor deverá ser efetuada após a dedução da prestação paga mensalmente.
Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, a proceder a revisão, no prazo máximo de 20 dias, do contrato de financiamento em tela, observando as regras previstas no artigo 4o, §1o e 13º da Lei 8.692/1993, a fim de que seja observado o percentual máximo de 30% a título de comprometimento da renda bruta auferida por X
As eventuais prestações em atraso estarão sujeitas tão-somente à incidência de correção monetária.
Condeno, ainda a ré, na eventualidade de restar apurado, em sede de liquidação desta sentença, a satisfação da obrigação, a restituir a parte autora o indébito eventualmente apurado na forma do artigo 23 da Lei 8004/90.(…)
Publicada em 24/10/2007
JULIANA COUTO