AÇÃO REVIOSNAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROC.N° 99.0601166-1
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de ação para que seja revisionado o contrato dos mutuários de forma que seja corretamente calculada a prestação e saldo devedor.
Em decisão de primeira instância o juízo da 1° Vara Federal de Itaboraí julgou procedente em parte o pedido de forma que o Banco fora condenado a recalcular as prestações de todo o financiamento, de modo que as mesmas somente sejam reajustadas de acordo com a variação do salário mínimo. Este reajuste é o previsto em lei para os casos em que o mutuário é autônomo.
Quanto ao saldo devedor foi determinado na sentença que o Banco deverá recalculá-lo de modo que seja expurgada a cobrança de juros sobre juros. Após, este recálculo as prestações que foram pagas à maior deverão ser compensadas com as prestações vincendas. Caso o valor já pago seja superior, o Banco deverá devolver as quantias devidamente corrigidas.
Veja a parte dispositiva da decisão:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a:
01) PROCEDER AO RECÁLCULO do valor das prestações mensais, de acordo com a variação do salário-mínimo, observando-se o limite estabelecido pelo § 1º, do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.164/1984.
02) PROCEDER à REVISÃO do saldo devedor do financiamento dos Autores, com a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, abstendo-se de adotar a CAPITALIZAÇÃO MENSAL dos juros incidentes sobre o saldo devedor, observando-se o critério definido na fundamentação, compensando-se nas prestações vincendas eventuais quantias pagas a maior, imputando-se ao pagamento das prestações os valores consignados judicialmente, tudo nos termos do art. 23 da Lei nº 8.004/1990. Caso o valor já adimplido venha a ser superior ao necessário para quitação do mútuo, a eventual diferença deverá ser restituída aos Autores, devidamente atualizada e com a incidência de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ano mês, a contar da citação até janeiro de 2003 e, a partir daí, no importe de 1% (um por cento) ao mês. Os valores em questão deverão ser apurados em liquidação de sentença. (…)
Publicada em 22/10/2007
JULIANA COUTO