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AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – Caixa Econômica

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROC.N° 2003.510.2000265.7
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Trata-se de ação judicial visando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento para assegurar as garantias legais concedidas aos mutuários pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tais como observância ao plano de equivalência salarial (PES/CP) quando do reajuste das prestações, extinção de cobrança de juros sobre juros, comprometimento de renda mensal no patamar fixado na primeira prestação, bem como outras garantias legais, restabelecendo-se, deste modo, o equilíbrio contratual.

O ilustre Juíz titular da 01ª Vara Federal de Niterói, após análise dos fatos e das provas produzidas pelas partes, julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o banco-réu a manter a relação encargo / renda mensal em 17,50%; para impedir que as prestações em atraso sejam incorporadas ao saldo devedor; para determinar a atualização do saldo devedor pelo INPC a partir de março de 1991.

Após o recálculo de todo o financiamento com os critérios determinados pelo juiz, caso haja valor pago a maior deverá o Banco devolver as quantias devidamente corrigidas.

Veja a parte dispositiva da decisão:

III. Dispositivo
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos Autores, nos seguintes termos:
reconheço o direito dos Autores de não terem a relação encargo/renda mensal alterada em relação aos futuros encargos, sendo mantida a proporção estipulada no contrato, que se revelou ser de 17,50% da renda bruta do Mutuário GERALDO, desde que devidamente comprovada pelo mesmo, ou seja, os Autores devem pagar um encargo mensal não superior a 17,50% da renda bruta do citado Mutuário; não reconheço o efeito liberatório das prestações depositadas, de modo que tais valores valem como pagamento mas não como quitação;declaro que as prestações em atraso não poderão ser incorporadas ao saldo devedor, salvo renegociação com o Agente Financeiro;a eventual compensação entre créditos e débitos dos Autores e da Ré deve ser averiguada em sede de liquidação de sentença;
determino a atualização do saldo devedor pelo INPC, a partir de março de 1991;determino a utilização das quantias eventualmente pagas a maior a título de seguro, para abater o saldo devedor, e sucessivamente, se existente valor remanescente após esta operação, seja devolvido aos Mutuários o restante;
MANTENHO a tutela concedida, apenas para que os Autores efetuem os depósitos subseqüentes, calculados de conformidade com esta decisão, diretamente na rede bancária da Ré, mediante procedimento específico (sistemática SIACI), e não por meio de ¿guia de depósito judicial à ordem da justiça federal¿, sendo desnecessária a comprovação periódica perante o Juízo;reconheço a sucumbência recíproca, determino a aplicação do artigo 21, parágrafo único do CPC (decaimento em parte mínima da Ré) e condeno os Autores no pagamento das custas e honorários sucumbenciais a razão de 10%, sobre o valor da causa, monetariamente corrigida desde a data da propositura da demanda.

Oficie-se a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizando a transferência das quantias eventualmente depositadas para o respectivo contrato habitacional bem como para que dê cumprimento ao disposto no item f).Custas na forma da Lei 9.289/96. P.R.I.
Publicado no D.O.E. de 10/10/2005, pág. 154/155 (JRJLBE).

Luciana Borges da Silva
OAB/RJ 127.469

Thiago G. dos Santos
OAB/RJ 153.796-E

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