AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS PROC. N° 2000.51.01.006717-4RÉU : CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de ação judicial em que pretende o Autor a revisão do financiamento hipotecário, em razão principalmente da incidência de anatocismo e do latente desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial, o que majorava sobremaneira as prestações, criando também um saldo devedor impagável.
Assim foi o dispositivo da sentença:“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a CEF CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que processe a revisão do contrato nº 809901000593-8 mediante o afastamento da capitalização de juros no caso de amortização negativa. Para tanto deverá ser recalculado o financiamento, sendo que os juros devidos mas não pagos por conta da amortização negativa deverão ser contabilizados à parte do saldo devedor, ou seja, em conta separada, atualizados monetariamente na mesma forma prevista para este.Outrossim, deverá recalcular o valor das prestações, observando o PES (Plano de Equivalência Salarial), considerando o reajuste da categoria profissional da parte autora (indicada expressamente no contrato), bem como o comprometimento de renda pactuado. As importâncias eventualmente cobradas a mais da parte autora, depois de corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, deverão ser utilizadas como crédito para abatimento das prestações ainda não adimplidas. Eventual saldo deverá ser restituído à parte autora.Os juros constantes da conta separada acima referida não poderão ser capitalizados senão após o pagamento da última prestação, não sendo considerados, até então, para quaisquer efeitos, como parte do saldo devedor.Fica autorizada a CEF CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a levantar os valores depositados, caso haja, abatendo, até o respectivo montante, o saldo devedor e/ou a dívida vencida da parte autora.Fica autorizada a CEF CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também, a utilizar os valores porventura devidos ao autor em virtude da revisão contratual acima determinada, no pagamento do saldo devedor e/ou dívida vencida, se houver.Custas ex lege.Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios.P.R.I.”
Passo a destacar os pontos mais importantes, o que implicará no recálculo, desde a primeira prestação, do contrato de financiamento:
– A CEF deverá promover o recálculo do financiamento, excluindo a capitalização de juros (anatocismo);
– Deverá obedecer fielmente o plano de equivalência salarial, o que significa dizer que a prestação só sofrerá aumento caso a categoria profissional do mutuário (servidor público militar) sofrer reajuste, e na mesma proporção;
– A prestação mensal nunca poderá comprometer mais do que 18,25% da renda mensal do mutuário.
Desta forma, quando não couber mais recurso desta decisão, a CEF irá recalcular o financiamento, transformando essas ordens em números, e caso haja valor a título de saldo devedor, ele será abatido dos valores pagos a maior pelo mutuário, que também serão verificados quando da liquidação do julgado.
Publicado no diário oficial do dia