Aplicação excessiva de juros em contratos de empréstimo é passível de readequação pela via judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, considerou abusiva a taxa de juros de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base no entendimento adotado pelo Tribunal, a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva.
Entenda o problema. A taxa de juros cobrada da dona-de-casa acabou representando, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00. De acordo com o entendimento do STJ, que serve de orientação a todos os Tribunais dos Estados, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Na prática, as Instituições Financeiras em geral alegam em sua defesa que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo.
Mas, do contrário, tal abusividade pode e deve ser declarada, com base no Código de Defesa do Consumidor, fixando-se a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira.
Desta forma, caso os detentores de contratos de empréstimo em geral (seja de empréstimo pessoal, cartão de crédito, mútuo hipotecário ou alienação fiduciária, esta última mais comuns em aquisição de automóveis), se sintam lesados com taxas de juros que se demonstrem exorbitantes, é possível requerer judicialmente que se substitua a taxa abusiva pela taxa de mercado, que por sua vez é apurada pelo cálculo da a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central.