"…Condeno a CEF ao pagamento de honorários sucumbências que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se copia desta sentença para os autos principais. P.R.I. …" 08ª VARA FEDERAL – RIO DE JANEIRO PROCESSO: n° 2007.51.01.014085-6 AUTOR: L. H. J. N.(ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO.) RÉU: CEF- CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA: … , qualificado na inicial, interpôs os presentes Embargos de Terceiro, com pedido de liminar, alegando ter adquirido o imóvel objeto do processo 2003.51.01.005246-9, em apenso. Requer a suspensão da imissão de posse concedida nos autos da ação principal. Inicial instruída com documentos (fls. 02-113). Intimada, a CEF, ora embargada, informou que, de fato, houve a aquisição do imóvel pelo embargante (fl. 135). Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, com fundamento no art. 269, II, do CPC. Condeno a CEF ao pagamento de honorários sucumbências que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se copia desta sentença para os autos principais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, traslade-se copia desta sentença para os autos principais, e, depois de comprovado o pagamento dos honorários, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2010. IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI Juiz Federal
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