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Cliente satisfeito é cliente que ganha o "Poder de Punir": Sentença: Morador recebe indenização de R$ 8.000,00 com processo na Justiça contra Arena Park Empreendimento – Condomínio Pilares RJ

 

 

            "…devidamente qualificados na inicial, propõem ação pelo rito ordinário em face de ARENA PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e AGRELL CONSTRUÇÃO LTDA., igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que em 18.10.2011 celebraram com as Rés contrato de compra e venda de imóvel, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 154.686,67, ficando pactuado que as Rés promoveriam a baixa da hipoteca registrada em favor de Itaú Unibanco S/A no prazo de seis meses contados da lavratura da escritura de compra e venda. Aduzem que a baixa da hipoteca se deu apenas em 15.4.2014, demora que resultou na impossibilidade de disporem do bem, inclusive com perda de oportunidade concreta de venda; ademais, viram­se impedidos de averbar a escritura de compra e venda, tendo perdido os emolumentos adiantados. Acrescentam que lhes foi imposto o pagamento da comissão de corretagem, concluindo pela ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Requerem, portanto, a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de indenização por danos materiais equivalentes ao dobro do que despenderam a título de emolumentos para averbação da compra e venda, perfazendo R$ 3.293,34 (três mil e duzentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), bem como o dobro do valor da comissão de corretagem, totalizando R$ 15.598,66 (quinze mil e quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) e respectivos ônus da sucumbência. Juntam os documentos de fls. 16/55. Emenda à inicial às fls. 93/106, para adoção do rito sumário. Fixado o valor da causa, de ofício, em R$ 33.892,00 (fls. 109)…"

"…Essas decisões refletem, na verdade, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consoante se extrai do julgamento proferido no Recurso Especial no 1.238.373­SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, assim ementado: ́CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina­se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais, por sua vez, dirigem­se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3o, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC. Precedente. 3. A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie.(…)"

"…Considerando tais circunstâncias, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça e o fato de que o atraso na baixa da hipoteca foi de praticamente dois anos, arbitra­se a indenização total em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar as Rés ao pagamento de indenização equivalente às despesas com a prenotação retratada às fls. 48, devidamente corrigidas a partir do desembolso, além de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta sentença, acrescendo­se a essas verbas juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, por se tratar de ilícito contratual (RSTJ 10/414, 11/422, 17/324, etc.). Considerando a sucumbência parcial dos Autores, a Ré arcará om 2/3 (dois terços) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, dê­se baixa e arquive­se. Publique­se, registre­se e intimem­se."

 

Assuntos Relacionados: Direito imobiliário, Atraso na entrega das chaves, Atraso na obra, Advogado imobiliario, Problemas com o imóvel, Problemas com a construtora, Advocacia Imobiliaria Rj.

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