“… Condeno ainda a CEF a restituir em dobro ao autor eventuais valores pagos após quitação, corrigidos mês a mês conforme índices da Tabela de Precatórios desta Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação… “
2002.51.01.009420-4 1004 – ORDINÁRIA/IMÓVEIS
AUTOR: D.O.R. – ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTROS
REU :CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Juiz – Sentença: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO-SFH
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para determinar a revisão do contrato de forma a adotar o PES/CP como critério único de atualização do saldo devedor e de atualização dos encargos mensais, devendo ser verificada em liquidação, após a revisão, a quitação ou não do mútuo.
Condeno ainda a CEF a restituir em dobro ao autor eventuais valores pagos após quitação, corrigidos mês a mês conforme índices da Tabela de Precatórios desta Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Tendo o autor sucumbido em parte ínfima do pedido, condeno ainda a CEF/EMGEA nas custas judiciais, ressarcimento aos cofres da União Federal dos honorários periciais e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o montante a ser restituído.
Em antecipação dos efeitos da tutela determino a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança junto ao autor, impedindo as rés de promoverem qualquer tipo de execução bem como de inscreverem o autor em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por descumprimento.
À SEADI para inclusão da EMGEA no pólo passivo face á cessão do contrato, conforme fls.270.
Regularize-se o feito: a) trasladando-se todas as guias de depósito ainda existentes nos autos principais para o apenso (fls.242/243, 418/419); b) certificando-se quanto à publicação de fls.414.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.