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Atraso na entrega das chaves | Construtoras podem devolver até 100% do valor em caso de distrato

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A MRV foi sentenciada a pagar danos materiais e morais a um casal que pediu o distrato de compra do imóvel devido ao atraso na entrega das chaves. O apartamento localizado no condomínio Parque Recreio do Pontal, em Guadalupe, Zona Norte do Rio de Janeiro, deveria ter sido entregue em abril de 2014, porém, nenhuma previsão sobre a conclusão das obras, tinha sido informada.

Mesmo com a prorrogação prevista por lei de 180 dias para entrega do imóvel, a construtora ainda não havia informado aos compradores sobre a expedição do “Habite-se”, fornecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo ou uma data estabelecida para início da posse do apartamento. Como o empreendimento faz parte do programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal, a Caixa Econômica, gestora financeira do empreendimento, também tem responsabilidades quanto a problemas na quebra de contrato.

Infelizmente, o atraso na entrega das chaves não é um fato muito raro de acontecer, nos dias de hoje. A crise economia e problemas com materiais e funcionários  são as alegações das construtoras para não cumprir as datas estabelecidas nos contratos. Em contrapartida, esta prática causa transtornos financeiros e emocionais para casais recém-casados e famílias que sonham em sair do aluguel.

Quando a desistência acontece devido a alguma quebra contratual causada pelo vendedor, todos os gastos, tanto das taxas como das parcelas do financiamento devem ser devolvidas integralmente pelas construtoras e agentes financeiros. Foi o que entendeu o Juíz da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedendo em Primeira Instância, o ganho de causa ao casal e o pagamento de seis mil reais por danos morais, por parte da MRV e CEF.

Abaixo segue a sentença do processo nº 0034841-27.2015.4.02.5101, de acordo com o artigo 487, I, do Código do Processo Civil:

  1. Julgo procedente, em parte, o pedido, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo celebrados entre as partes, bem como condenar as Rés, solidariamente, a restituir todos os valores despendidos pelos Autores, referentes aos aludidos contratos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros e de mora, pela Taxa Selic, a contar da última citação.
  2. Julgo procedente o pedido, para condenar as Rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pelos Autores, devendo incidir atualização da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Decisões favoráveis em distrato por atraso na entrega das chaves

Outra decisão bastante enfática, que mostra o poder do consumidor, quando o assunto é distrato de compra do imóvel, aconteceu em Macaé, Norte Fluminense. Como a SPE C 19 Macaé Empreendimentos Imobiliários não tinha previsão do final das obras e com a crise econômica nos calcanhares dos brasileiros, um comprador decidiu pelo distrato da compra do imóvel.

Percebendo dificuldades financeiras para comprar um patrimônio que não tinha um prazo estipulado para entregar as chaves, os Autores da ação pediram a quebra do contrato com base nos termos da súmula 543 editada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A justiça sentenciou a SPE C 19 a devolver aos compradores todo o valor investido com juros e correções monetárias, somando um total de 156.935,73 reais. Isso, porque a falta de previsibilidade da entrega do imóvel atrapalhou o planejamento financeiro dos compradores. Confira a sentença deste processo sob o nº 0045041-36.2015.8.19.0203:

  1. Do exposto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a antecipação concedida, tornando-a definitiva, declarar a rescisão do contrato com a condenação da Ré na devolução das importâncias pagas pelos autores, com correção e juros de mora a contar da citação, já que este é o pedido.

 

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