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"…Dessa forma, e vedado o anatocismo negativo, por se tratar de verdadeira anomalia da tabela price…"

“…Dessa forma, e vedado o anatocismo negativo, por se tratar de verdadeira anomalia da tabela price. Não obstante, merece prosperar o recurso da Parte Autora…”

APELANTE : T. C. R. G. E OUTRO ADVOGADO :ACCACIO MONTEIRO BARROZO (RJ090955) E OUTROS
APELADO :CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

DECISAO: Passo a decidir. Do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o verbete do enunciado da Sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de defesa do consumidor e aplicável a relação contratual… 2 – E legitimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 – No Sistema Frances de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto e que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, consequentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 4 – O saldo devedor dos contratos para aquisição da casa própria, firmados sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação, deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de marco do mesmo ano, no percentual de 84.32%. Orientação firmada pela Corte Especial, no julgamento do EResp 218.426/SP, assentada de 10.04.2003.(…)
1 – Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos das cadernetas de poupança, legitimo e o uso da TR. 2 – E legitimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 – No Sistema Frances de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto e que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 4 – O saldo devedor dos contratos para aquisição da casa própria, ::DESTAQUE::PAGINA:: firmados sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação, deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de marco do mesmo ano, no percentual de 84.32%. Orientação firmada pela Corte Especial, no julgamento do EResp 218.426/SP, assentada de 10.04.2003.(…) (STJ; REsp 738520/PR; 4 T; Rel. Min. Fernando Gonçalves; DJ 26/09/2005, p. 402) Dessa forma, e vedado o anatocismo negativo, por se tratar de verdadeira anomalia da tabela price. Não obstante, merece prosperar o recurso da Parte Autora, uma vez que da leitura do laudo pericial as fls. 302/303, evidencia-se que houve a incorporação dos juros não pagos no mês ao saldo devedor em diversos períodos, o que ficou demonstrado pela planilha da CEF de fl. 269, provando que houve ocorrência de amortização negativa no período de Set/91 a Dez/99. Reconhece-se, pois, a existência de anatocismo, ocorrendo, assim, que os juros não quitados foram reincorporados ao saldo devedor. IV.

DA SINTESE CONCLUSIVA. Ante os fundamentos acima transcritos, os quais adoto como razão de decidir, com sustentáculo no Art. 557, caput, do CPC, dou parcial , provimento a Apelação e julgar parcialmente o pedido, reformando a sentença para: que se exclua a incidência do Anatocismo do financiamento e quanto aos valores pagos a maior, se houver, devem ser restituídos, com fulcro no art. 23 da Lei 8.004/90, preferencialmente mediante a compensação com prestações vincendas ou, em inexistindo prestações passiveis de integrarem o encontro de contas, via de devolução em espécie; Honorários que devem ser compensados nos termos do art. 21 do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e retorne os autos a Vara de origem.

P.I. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2010. Reis Friede Relator

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