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Direito Empresarial

Oferecemos consultoria jurídica envolvendo temas comerciais, assessorando em negociações mercantis em geral e na elaboração de contratos comerciais, assistindo a empresa em montagem de operações de compra e venda e garantias mercantis, representação comercial, locação, leasing, distribuição, comissão mercantil, franquias, dentre outras.

Escritório Especializado em Administrar todos os procedimentos nas Licitações.

Atenção: Nas Licitações, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal . LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:

• Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subseqüentes;

• Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:

• Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que seja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

• Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, os objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas para a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

Pelas LDO`s para 2003 (art.98, inciso II, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002) e para 2004 (art.110, inciso II, da Lei nº 10.707, 30 de julho de 2003), por exemplo, são despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei de Licitações, ou seja, respectivamente, de R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros serviços.

Fonte: Prefeitura UFRJ.

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