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Dos leilões extrajudiciais – Sistema Financeiro Habitacional

Por Juliana Maria Ascenso Reis – Sócia da Accacio Monteiro Barrozo Assessoria Jurídica

O maior pesadelo de quem compra um imóvel financiado é, sem dúvida, o pagamento das prestações. Todo mundo sabe que prestação atrasada é sinônimo de problemas.

Com juros e dívidas que crescem a cada dia, o pesadelo dos mutuários se transforma em drama quando os imóveis acabam sendo leiloados por falta de pagamento.

O Poder Judiciário já entendeu que o Decreto-Lei nº 70/66, responsável pela regulamentação do leilão extrajudicial, é, via de regra, constitucional, devendo o mutuário, na hipótese de sofrer tal situação, buscar um profissional do direito, antes de sofrer o leilão, para verificar se os procedimentos estão regrados com os formalismos necessários e dispostos no decreto.

Isto para, justamente, assegurar a possibilidade de defesa do devedor, porque na maioria das vezes o devedor, ainda que tenha ciência da dívida, desconhece seu valor total e, na maioria das vezes não é informado corretamente sobre o leilão.

Existem ainda os casos em que o mutuário já se encontra com ação judicial onde debate as cláusulas de seu contrato de financiamento e o agente financeiro promove o leilão extrajudicial. Nessas hipóteses, há diversos julgados que afirmam que o imóvel que é objeto de discussão judicial com debate de cláusulas contratuais, não pode ser objeto de leilão.

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