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É possível realizar um distrato de imóvel ainda na planta?

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Para falarmos de distrato, primeiramente é importante entender o que é o Distrato.

Distrato, nada mais é que ação de encerrar um contrato, também conhecido como Rescisão Contratual. Dessa forma, ao ocorrer o distrato, todas ações, obrigações, compromissos e vínculos originários daquela relação jurídica, perdem sua validade.

Ademais, essa rescisão poderá ocorrer pela resolução ou resilição do contrato.

Distrato por resolução

Ocorre pelo não cumprimento do contrato de forma integral ou parcial, por uma das partes da relação, ou seja, a obrigação de alguma forma, deixa de ser cumprida.

Porém, é importante se atentar: Caso o contrato seja descumprido por ambas as partes, essa forma de resolução deixa de ser aplicado, e o contrato continuará valendo.

Distrato por resilição.

Aqui o cancelamento do contrato é realizado por iniciativa de uma das partes. Sendo assim, o processo ocorrerá ou da forma consensual, ou da forma unilateral.

A forma consensual, acontece com a vontade de ambas as partes de resolver o contrato. Portanto, ambas as partes entram em consenso e formulando um acordo entre si cessam as obrigações de ambas as partes em relação àquela obrigação.

Agora, se apenas uma das partes deseja rescindir o contrato, o distrato ocorrerá pela forma unilateral. Por não ser vontade de ambas as partes, esse tipo de distrato se dará pelo meio judicial, ou seja, forma litigiosa, e seguirá alguns requisitos estipulados em lei.

Na forma judicial, terá que ser analisado o tipo de contrato e das cláusulas pré acordadas, para que se identifique se o distrato pode ou não ocorrer. Mas de antemão já posso lhe adiantar que, caso o objeto do contrato em questão seja a realização de um alto investimento, o distrato só ocorrerá após um prazo adequado ao volume do investimento feito.

Agora, sanado o conceito acerca do distrato, podemos explicar onde ele se encaixa e como se encaixa nos casos de imóvel ainda na planta.

Acerca desse assunto, recentemente, mais preciso em dezembro de 2018, o projeto de lei prevê uma multa de 50% em caso de desistência do imóvel comprado ainda na planta.

Sugestão de texto:
Acerca do assunto, em dezembro de 2018 nasceu a Lei do Distrato prevendo, dentre outros assuntos, que em caso de desistência do imóvel comprado ainda planta, será prevista multa de 50% sobre o valor já pago.
A matéria, que até então sempre foi definida pelo Judiciário, agora já ganha uma lei específica, a qual tratará de pontos como: tempo de atraso na entrega da obra e condições para desistência do negócio acertado fora da sede da incorporadora – também foram definidos.

Uma das novas inserções previstas por lei e que afetará e muito o bolso dos compradores, diz respeito a multa que agora poderá ser estipulada em até 50%a depender de acordo em contrato, podendo sim ser diminuída. Sendo assim, em casos de distrato o que se busca em nome do comprador é a devolução de 80% a 100% daquilo que já foi investido, de modo que, a multa seja diminuída a 20% ou menos.

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