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Escritura Definitiva Negada

Escritura Definitiva (Registro RGI) negada: em muitos casos o problema é causado por dívida da construtora junto ao banco

Não são raros os casos de consumidores que assinam a promessa de compra e venda, assim como a escritura definitiva, quitando o financiamento e efetuando o pagamento do imposto de transmissão e as certidões de praxe para registro do seu imóvel, e não obtém o registro de propriedade junto ao RGI. O problema é que, em sua maioria, a recusa é pautada pela ausência de baixa da hipoteca do financiamento contratado pela construtora com o banco. Danos morais e materiais são resultados de mais esse desrespeito, cada vez mais comum entre construtoras e cidadãos que lutam pela casa própria. É evidente o desrespeito à legislação, assim como a ofensa à honra e à dignidade dos autores, incutindo aos mesmos, sensação de revolta e constrangimento. Veja um caso: Escritura Definitiva-Registro RGI (Negada) / Motivo: Dívida da construtora junto ao banco DA QUITAÇÃO DO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS ESCRITURAS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os autores assinaram a promessa de compra e venda em 13 de maio de 2010, bem como a escritura definitiva em outubro de 2012, oportunidade em que efetuaram o pagamento do imposto de transmissão e as certidões de praxe para registro do imóvel. Todo o processo de averbação das escrituras junto ao RGI vem sendo conduzido pela empresa MR Consultoria, empresa esta contratada diretamente pela ré. Logo após a assinatura da escritura definitiva, os autores procederam com a quitação do financiamento, tendo recebido o termo de quitação para baixa da hipoteca. Ocorre que, até a presente data, três anos após a assinatura da promessa, um ano após a escritura definitiva e 10 meses após a quitação, não obtiveram os autores o registro de propriedade junto ao RGI, sendo informados pela empresa contratada pela ré que a recusa no registro encontra-se pautada pela ausência de baixa da hipoteca do financiamento contratado pela ré com o Banco Itaú onde foi a unidade dos autores dada em garantia. Não se discute aqui, se a garantia ofertada para aquisição de recursos para edificação do empreendimento é legítima ou não, se é ou não de conhecimento dos autores, o que se discute é a recusa da ré em liberar a unidade junto ao Banco Itaú mesmo após a quitação do financiamento há mais de 10 meses. Através de inúmeros e inúmeros contatos realizados com a empresa MR Consultoria, na pessoa de duas funcionárias, ambas são taxativas em informar que esta é a única pendência do imóvel e o conselho dado e abrir reiterados protocolos de reclamação junto a central de atendimento da PDG, eis que até o momento, somente dois mutuários que assim procederam, obtiveram a liberação da hipoteca e o registro de suas unidades, não havendo qualquer previsão para liberação das demais. Os autores, ainda que injustamente, assim procederam, abrindo reiterados e reiterados protocolos, cujo alguns abaixo se citam, até que ao final a PDG informou que o documento de baixa da hipoteca estava disponível para retirada. Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente ao caso assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...) Pelo exposto é relevante e urgente que a requerida cumpra com o registro da promessa de compra e venda e escritura definitiva referente a unidade xxxx do Edifício xxxx - Botafogo-RJ. DO DANO MORAL "Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido. " (Carlos Alberto Bittar) É evidente o desrespeito à legislação, assim como a ofensa à moral, à honra e à dignidade dos autores, incutindo aos mesmos forte sensação de angústia, medo, revolta e constrangimento. A indenização pelo dano moral deve refletir, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, de modo que este venha a sentir a resposta da ordem jurídica, enquanto efeito do resultado lesivo produzido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no acórdão unânime da 1ª Câmara Cível, reg. em 17.04.91, ap. 3.700/90, de que foi Relator o Eminente Desembargador Renato Maneschy, publicado in ADV/COAD, Boletim de Jurisprudência Semanal, n° 51, ano 11, 1991, pág. 810, decidiu: “... também não pode ser esquecida a função penal e altamente moralizadora da reparação para o causador do dano com diminuição imposta em seu patrimônio”. DOS PEDIDOS (...) Requer ainda, que sejam todas as intimações dos atos processuais realizadas, única e exclusivamente, em nome do Dr. Accacio Monteiro Barrozo, OAB/RJ 90.955, com escritório na Av. Rio Branco, 185, grupo 1113 , Rio de Janeiro, RJ, Cep.:24040-007, visando a prevenir eventuais nulidades inerentes.