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INÍCIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, que tramita junto a 27ª vara cível do RJ

INÍCIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, que tramita junto a 27ª Vara Cível do RJ.Processo: 2004.001.133073-5 (Apelação nº 2008.001.08216)

RÉU: Banco Itaú

Acordão publicado em 22/07/2008 e ratificado em 19/08/2008 e 22/09/2008 (início de liquidação de sentença) referente ao processo nº 2004.001.133073-5 (Apelação nº 2008.001.08216).

"Trata-se de ação de Revisão de Prestações e de Saldo Devedor com pretensão ao recálculo das prestações e do saldo devedor através da aplicação da equivalência salarial, com a incidência de juros simples à taxa de 10% ao ano, a observância do artigo 6º, alínea “c” da Lei nº 4.380/64, como sistema de amortização do saldo devedor e devolução, em dobro, das importâncias indevidamente cobradas.

Em primeira instância o juiz entendeu que somente havia erro do Agente Financeiro quanto ao reajuste das prestações mensais e condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00. Irresignados os Autores recorreram da decisão onde, em sede de segunda instância, tiveram seu direito parcialmente revisto para que o Banco Itaú S/A proceda os reajustes das parcelas mensais com base no Plano de Equivalência Salarial, sem prejuízo dos reajustes posteriores que se fizerem contratual e legalmente devidos, e atualize o saldo devedor pela TR.

Como o índice de reajuste das cadernetas de poupança inclui juros de 0,5% ao mês, cumulados com a Tabela Price, haverá duplicidade de juros, havendo a necessidade de expurgo do primeiro índice, cujos valores deverão ser restituídos em dobro devendo esta restituição ser acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e até a vigência do novo Código Civil (2002), quando passarão a serem computados na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contada do pagamento de cada parcela.

Banco foi condenado ainda a restituir em dobro todos os reajustes efetuados a maior sobre os índices concedidos à categoria profissional dos autores, devendo esta restituição ser acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e até a vigência do novo Código Civil (2002), quando passarão a serem computados na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contada do pagamento de cada parcela. A condenação dos honorários foi retirada e as partes ratearão as despesas processuais."

Acordão publicado em 22/07/2008 e ratificado em 19/08/2008 e 22/09/2008.

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