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DÚVIDAS MAIS COMUNS SOBRE INVENTÁRIO

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Portanto, o inventário pode ser judicial, extrajudicial e negativo, sendo os dois primeiros mais comumente realizados. A Equipe Facilitando Inventário conta com advogados especializados em Direito Sucessório, com 22 anos de forte atuação na advocacia carioca, e está ávida para atender nossos clientes com o que há de mais moderno e eficiente no âmbito jurídico.

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (data do óbito do indivíduo). Caso esse prazo seja descumprido, o Estado, por meio de um tributo denominado ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, estabelecerá uma multa pelo atraso

É quando há necessidade de submeter a discussão do patrimônio e dívidas do falecido, se houver, à apreciação de um juiz, que, ao final do processo, homologará a partilha dos bens por meio de um documento para a distribuição aos beneficiários. O inventário judicial pode ser consensual (quando as partes estão de acordo) ou litigioso (quando as partes discordam com relação à divisão ou ao direito de algum herdeiro acerca dos bens). Quando houver testamento, herdeiro menor de 18 anos ou incapaz (deficiente mental, por exemplo), e não houver consenso sobre a divisão do patrimônio, o inventário deverá ser judicial. Porém, mesmo que os herdeiros não entrem em acordo sobre a divisão dos bens inicialmente, se em algum momento acordarem entre si, ou cessar a condição de incapacidade ou menoridade, o inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento.

Modalidade de inventário trazida pela Lei 11.441/2007 que tornou o processo mais rápido, menos burocrático e custoso para as partes. Para optar pelo inventário extrajudicial alguns requisitos legais devem ser observados, são eles: (i) todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes, (ii) todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão, (iii) havendo testamento, este deve ser previamente reconhecido judicialmente e (iv) é obrigatório que todas as partes estejam assistidas por advogado(a). Atendidos todos os requisitos legais, é possível dar início ao inventário extrajudicial. O advogado ficará responsável por providenciar todas as certidões e orientação sobre a partilha, bem como pela declaração correspondente junto à Secretaria de Fazenda e sua qualificação e assinatura constarão no ato notarial (§ 2o do art. 610 do CPC).

O inventário é um procedimento obrigatório e necessário para a realização da transmissão dos bens deixados pela pessoa que falece aos seus herdeiros, por exemplo, imóveis, veículo ou valores existentes em conta bancária e investimentos. Mesmo que os herdeiros estejam de acordo com a divisão dos bens, o inventário permanece sendo obrigatório. Sem a realização do inventário, os herdeiros não poderão dispor de seus bens, ou seja, não poderão vender, doar, transmitir ou realizar qualquer outro tipo de negociação com relação aos bens deixados pelo falecido. Por determinação da lei, é preciso contratar um advogado ou um defensor público para realização do inventário. Vale ressaltar que, caso haja consenso entre os herdeiros, um único profissional pode advogar para a família toda. Caso contrário, cada herdeiro pode contratar seu próprio advogado.

  • Do autor da herança: certidão de óbito, certidão de casamento ou nascimento, identidade e CPF;
  • Do conjuguê: certidão de casamento, identidade e cpf,
  • Dos herdeiros: certidão de casamento ou nascimento, identidade e CPF;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens imóveis, móveis e direitos;
  • Certidões do autor da herança, cônjuge, herdeiros e bens imóveis, assim como impostos a serem pagos, serão providenciados pelo advogado responsável.