“…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO determinar o cancelamento do registro profissional do autor, a partir da data da citação (30/04/2008), e para declarar a inexistência de débito relativamente as anuidades dos anos de 2008 e seguintes. …”
5º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PROCESSO : 200751510806057
AUTOR: J. M. M F. (ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO.)
Réu: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1A. REGIAO – RJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO determinar o cancelamento do registro profissional do autor, a partir da data da citação (30/04/2008), e para declarar a inexistência de débito relativamente as anuidades dos anos de 2008 e seguintes.
Considerando a plausibilidade jurídica da pretensão do autor e o perigo de dano de difícil reparação que poderá ser causado com o ajuizamento de execuções fiscais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos indicados no dispositivo da sentença.
Intime-se pessoalmente o Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIAO para que cumpra a tutela antecipada no prazo de 30 dias, devendo comprovar nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Após o trânsito em julgado, expeça-se oficio para cumprimento das obrigações de fazer fixadas nesta sentença, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da Lei 10.259/01. P. R. I