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JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a revisão do contrato de financiamento do autor, revendo-se o saldo …

“…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a revisão do contrato de financiamento do autor, revendo-se o saldo devedor e o reajuste das prestações nas mesmas datas e índices, de forma a aplicar desde a primeira prestação os índices de atualização salarial das categorias por ele exercidas ao longo do tempo, mantidas as demais condições do contrato…”

23ª Vara Federal Cível do Estado do Rio de Janeiro
Proc. no 2000.51.01.026030-2

Autor: W.S.M. (Nome de nosso cliente abreviado por ética profissional) – (Bairro da Penha)
Adv. Dr. Accacio Monteiro Barrozo (OAB/RJ – 090955)

Réu: Caixa Econômica Federal

DECISÃO: W.S.M, devidamente qualificado, propõe a presente ação de rito ordinário em face da CEF e da EMGEA postulando seja liminarmente autorizado o depósito mensal do valor de R$ 210,66 a título de prestação do mútuo imobiliário firmado pelas partes, determinando-se registro imobiliário desta ação e que a ré se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança contra o réu, bem como que apresente apólice de seguro completa.

(…) Como causa de pedir afirma que contraiu empréstimo com recursos do SFH em 01/03/1995. Que sofre com os reajustes abusivos praticados pela ré, tornando as prestações excessivamente onerosas. Que a taxa de juros, embutida nas prestações, vem sendo aplicada em níveis superiores aos avençados sem levar em conta os aumentos da série Gradiente.
Os juros são escorchantes e superiores ao limite legal de 10%.

(…) Relatados, decido,

De início, cumpre rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada pela CEF eis que em nosso ordenamento jurídico não constitui condição da ação o prévio exaurimento da via administrativa.

O autor se insurge basicamente contra os critérios de atualização do saldo devedor e das prestações bem como contra o sistema de amortização da dívida (sistema Gradiente) desde início pactuado pelas partes contratantes.

(…) Como se pode perceber, o contrato de adesão ora analisado já trazia em seu bojo as condições necessárias para promover as distorções contratuais que levaram à progressão do saldo devedor no lugar de seu decréscimo.

Mais do que a forma de amortização (efetuando a dedução da prestação paga só após a atualização do saldo devedor), o verdadeiro equívoco e abuso está na adoção de critérios diferenciados para reajuste de prestação e atualização de saldo devedor.

Some-se a isto: a) o fato constatado de que os reajustes efetuados sequer observaram o critério pactuado (PES/CP) deixando de observar a evolução salarial das categorias profissionais do autor ao longo do tempo e b) a constatação de capitalização de juros (provocando anatocismo) provocada, esta sim, pela inadimplência do autor, que gerou a incorporação de 18 prestações ao saldo devedor.

(…) Nos contratos regidos pelo SFH há de se reconhecer a sua vinculação, de modo especial, além dos gerais, aos seguintes princípios específicos:
o da transparência, segundo o qual a informação clara e correta e a lealdade sobre as cláusulas contratuais ajustadas, deve imperar na formação do negócio jurídico;

o de que as regras impostas pelo SFH para formação dos contratos, além de serem obrigatórias , devem ser interpretadas com o objetivo expresso de atendimento às necessidades do mutuário, garantindo-lhe o direito à habitação, sem afetar a sua segurança jurídica, saúde e dignidade;

o de que há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário, não só decorrente da sua fragilidade financeira, mas também, pela ânsia e necessidade de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora, econômica e financeiramente muitas vezes mais forte;
o de que os princípios da boa-fé e da eqüidade devem prevalecer na formação do contrato.

Há de ser considerada sem eficácia e efetividade cláusula contratual que implica em reajustar o saldo devedor e as prestações mensais assumidas pelo mutuário pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, adotando-se, conseq6uentemente a imperatividade e obrigatoriedade do plano de equivalência salarial, vinculando-se aos vencimentos da categoria profissional do mutuário. (REsp 101.061/PB, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, in DJ 29/10/96)

Considerando a interpretação fixada pela Corte Superior, bem como que o contrato do autor está vinculado ao SFH e ao plano de reajuste do PES/CP, cumpre reconhecer seu direito de ter o saldo devedor atualizado na mesma época e pelos mesmos índices de reajuste de suas prestações, ou seja, pelos índices de atualização de remuneração de sua categoria, sendo certo que a adoção do INPC como pretendido por ele lhe seria desfavorável (fls.512, item e).

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a revisão do contrato de financiamento do autor, revendo-se o saldo devedor e o reajuste das prestações nas mesmas datas e índices, de forma a aplicar desde a primeira prestação os índices de atualização salarial das categorias por ele exercidas ao longo do tempo, mantidas as demais condições do contrato.

Custas a serem e honorários periciais a serem ressarcidas pela metade pela CEF, sem honorários advocatícios face à sucumbência recíproca.

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