“…JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado nos autos da ação de rito ordinário, condenando a CEF a proceder ao recalculo do valor das prestações, de forma a observar os reajustes salariais da categoria profissional do 1 Autor, bem como proceder a novo calculo do saldo devedor, excluindo a capitalização de juros, nos meses de amortização negativa. Condeno, ainda, a CEF a proceder à devolução das importâncias cobradas à maior, corrigidas monetariamente, mediante a dedução nas prestações pagas à menor e no saldo devedor, nos termos da fundamentação…”
14ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO: 200151010004144
Autor: S. M. R. (ADVOGADO: DR: ACCACIO MONTEIRO BARROZO)
Réu: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENCA:
1) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado nos autos da ação de rito ordinário, condenando a CEF a proceder ao recalculo do valor das prestações, de forma a observar os reajustes salariais da categoria profissional do 1 Autor, bem como proceder a novo calculo do saldo devedor, excluindo a capitalização de juros, nos meses de amortização negativa. Condeno, ainda, a CEF a proceder à devolução das importâncias cobradas à maior, corrigidas monetariamente, mediante a dedução nas prestações pagas à menor e no saldo devedor, nos termos da fundamentação.
2) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado nos autos da ação de consignação em pagamento, para declarar extinta a obrigação quanto ao efetivamente depositado, ficando a Re autorizada a executar a diferença entre o valor devido, com base no reajuste salarial da categoria profissional do 1 Autor, e o valor depositado, corrigido monetariamente, nos termos da fundamentação, com base no Paragrafo2 do art. 899 do CPC, apos a dedução dos valores pagos a maior.
3) Condeno a CEF no pagamento da metade das custas judiciais de ambas as ações. Sem honorários
advocatícios na ação de rito ordinário e na ação de consignação em pagamento, ante a sucumbência recíproca.
4) JULGO EXTINTO O PEDIDO DE REGRESSO, formulado na denunciação da lide, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Condeno a CEF em honorários advocatícios em favor da denunciada, que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, Paragrafo4, do CPC. P. R. I.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010. (assinado eletronicamente) CLAUDIA M P. BASTOS NEIVA.