“… JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao recálculo das prestações mensais e demais acessórios que deverão respeitar o Plano de Equivalência Salarial PES/CP, observando-se, ainda, a taxa anual de juros de 10%, sem incidência de capitalização. …”
AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
PROC. N° 2000.51.01.007476-2 – RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de ação judicial em que pretende o Autor o recálculo das prestações mensais e do saldo devedor. Em decisão de 1ª instância o juízo da 28ª Vara Federal da Capital julgou parcialmente procedente, dando, portanto parcial ganho de causa ao Autor. Veja o resumo da decisão:
“ (…) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao recálculo das prestações mensais e demais acessórios que deverão respeitar o Plano de Equivalência Salarial PES/CP, observando-se, ainda, a taxa anual de juros de 10%, sem incidência de capitalização. Outrossim, nos termos da fundamentação supra, a atualização do saldo devedor deverá ser efetuada após a dedução da prestação paga mensalmente.
Ou seja, a CEF, fora condenada a recalcular o saldo devedor e as prestações, uma vez que, as prestações foram reajustadas segundo índices superiores aos estabelecidos pelo PES.
Assim, ficou estabelecido na sentença que a prestação e o seguro somente poderá sofrer reajuste, caso a categoria profissional a que pertença o mutuário seja também reajustada.
Desta forma, o contrato de financiamento imobiliário estará sendo cumprido de forma íntegra, legítima, capaz de possibilitar ao mutuário o pagamento do financiamento, conforme acordado no contrato.