“…JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art.269, inciso II, do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta:…”
2ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE – RJ
PROCESSO : 00213465720098190205
AUTOR : C. R. T. S. LTDA (Adv. (s). Dr(a). ACCACIO MONTEIRO BARROZO (OAB/RJ-090955)
Réu: CONDOMINIO C. R. N. L.
Sentença: ….Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art.269, inciso II, do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta:
A) Condenar os réus, solidariamente, a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 6.000, 00 (seis mil reais), a titulo de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data da publicação desta sentença;
B) Tornar definitivos os efeitos da tutela concedida a fls.109 somente quanto aos bens apreendidos e relatados a fls.126, convolando a posse definitiva nas mãos da parte autora.
Outrossim, condeno os réus nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.As partes já ficam cientes da aplicação do artigo 475, “j” do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Procedimento Sumário