SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para DECLARAR a quitação do contrato de mútuo, com o pagamento do último encargo do prazo originário,…"
CONDENANDO a CEF a restituir quaisquer parcelas pagas depois de 13.12.98, atualizadas monetariamente e com juros de mora, a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, até a vigência do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), quando então será equivalente à SELIC,
nos termos do seu artigo 406 (EREsp 727.842-SP).
Os efeitos integrais desta sentença só serão sentidos após seu trânsito em julgado. Até lá a Autora ficará sujeita a cobranças e até mesmo execução extrajudicial do seu contrato, levando à perda do seu imóvel ou, no mínimo, prejuízos e embaraços jurídicos não apenas para as partes, mas eventualmente para terceiros. Desta feita, presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 273 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR à CEF que se abstenha de cobrar e ou executar o contrato de mútuo objeto desta demanda, até ulterior decisão judicial.
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Publicado no D.O.E. de 13/10/2008.