“…julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a re a proceder, desde o inicio do financiamento, a revisão dos encargos mensais e do saldo devedor…”
SUBSECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
PROCESSO: 199951022085846
APELACAO CIVEL1999.51.02.208584-6
APELANTE :J. A DA S. F. E OUTROS ADVOGADO :ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTROS
APELADO :CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
D E C I S A O Trata-se de ação de conhecimento proposta originariamente por J. A DA S. F. e OUTROS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mutuo e repetição de indébito dos valores pagos a maior. As fls. 386/396, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a re a proceder, desde o inicio do financiamento, a revisão dos encargos mensais e do saldo devedor, bem como a restituição da quantia de R$1.967, 39. Interpostas apelações, a CEF apresentou suas razoes, as fls. 405/416, e os autores apresentaram as fls. 425/448, tendo a re juntado contrarrazões as fls. 452/483. Encaminhado o feito ao Núcleo de Conciliação, foi homologado acordo celebrado entre as partes, pelo que foi resolvido o mérito da lide, na forma do art. 269, III, do CPC, com base no Ato Conjunto n 02, de 28.11.2008, do Presidente e do Corregedor-Geral do TRF da 2 Região, conforme Ata de Audiência de Conciliação anexada. Deste modo, nada mais havendo, encaminhem-se os autos a Vara de origem, com as cautelas de estilo. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2010. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS JUIZ FEDERAL CONVOCADO