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MRV é sentenciada a devolver investimento do mutuário por atraso na entrega das chaves e pagar danos materiais

Nº do Processo: 2015.51.01.034841-5

A 24ª Vara Federal condenou a MRV a restituir todos os valores investidos pelo mutuário, corrigido monetariamente, que não recebeu a o imóvel pronto na data acordada, descrita no contrato estipulado pela construtora.

Além do distrato, a ré também foi sentenciada a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais infligidos ao mutuário, assim como as despesas advocatícias remuneradas pelo autor.

Veja a decisão:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC:

  1. JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo celebrados entre as partes (unidade imobiliária nº 403 do bloco nº 8 do empreendimento denominado Parque Recreio do Pontal), bem como para condenar as Rés, solidariamente, a restituir todos os valores despendidos pelos Autores, referentes aos aludidos contratos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic, a contar da última citação.
  2. II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as Rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pelos Autores, devendo incidir atualização a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que ocorreu com término do prazo para a entrega do imóvel (15 de dezembro de 2014).

 

Custas na forma da Lei nº 9.289/96, ressaltando-se a gratuidade de justiça que ora defiro aos Autores. Face à sucumbência mínima dos Autores, condeno solidariamente as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

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