É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra o mutuário.
A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que considerou ilegal o leilão promovido pela Caixa Econômica Federal por falta de notificação pessoal do mutuário.
O processo teve início quando a Caixa Econômica Federal foi à Justiça contra o casal J.O.. A CEF queria de volta o apartamento ocupado pelo casal, ou o pagamento do financiamento pelos ocupantes. Para a instituição, o imóvel estaria ocupado ilegalmente.
O advogado do casal J.O. após sentença desfavorável, apelou da decisão e teve seu pedido aceito pelo TRF da 5ª Região. O Tribunal entendeu ser ilegal a execução judicial e o leilão promovido pela CEF por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-lei 70/66. “A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal”, concluiu o desembargador do TRF.
A Caixa Econômica ainda tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente e também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes.
Tendo o Ministro Aldir Passarinho Junior em brilhante decisão negado o recurso mantendo assim a decisão do Tribunal Regional Federal, destacando o entendimento, de que “é imprescindível à notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial”, garantido desta forma o direito dos mutuários.