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Ordinária/Imóveis

Nº do Processo: 2004.51.01.009327-0 1004

SENTENÇA I

Autuado em 20/05/2004 – Consulta Realizada em 15/06/2007 às 17:05
ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO
REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Juiz – Sentença: ALCEU MAURÍCIO JÚNIOR

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CEF a proceder a revisão do contrato de financiamento habitacional objeto da presente (fls. 33/38v), de forma que a prestação mensal amortize proporcionalmente o saldo devedor e os juros, e a parcela de juros que não for satisfeita no encargo mensal deverá sofrer apenas correção monetária (Súm. 121, STF); e fixando o valor da prestação, na data de 14/10/06, no valor de R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), nos termos do contrato firmado entre as partes e conforme a planilha de cálculos apresentada pela perícia, às fls. 418/423. Deverá a ré abater do saldo devedor, cujo montante, em outubro de 2006, corresponde a R$ 162.055,26 (cento e sessenta e dois mil e cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos), os valores referentes aos pagamentos feitos a maior pelo autor, no valor de R$ 28.318,95 (vinte e oito mil trezentos e dezoito reais e noventa e cinco), em outubro de 2006 (fls. 428/431), mantidos os reajustes na forma do contrato, deduzindo, ainda, as quantias depositadas em juízo.

Faculto, outrossim, à parte ré, após o trânsito em julgado, o levantamento dos valores depositados.

Diante da sucumbência recíproca, compensem-se as custas e os honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido (Súm. 14 do STJ).¿

SENTENÇA II

Accacio Barrozo
DO- 06/06/2007(….)

Isto posto, pelos fundamentos acima expositados, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR vindicada para determinar a parte RÉ -BANCO REAL ABN AMRO proceder a imediata exibição dos extratos da conta-poupança nº 00777321-8 da agência 0531, desde a data da celebração do contrato, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais ), além das demais implicações legais."

SENTENÇA III

2007.51.01.009540-1 10005 – CAUT.EXIBICAO
ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO
REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Juiz – Despacho: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
——————————————————————————–
DECISÃO
Vistos etc.
FELIPE ARAÚJO FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, propõe Medida Cautelar Nominada de Exibição de Documentos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porque objetiva que a Ré exiba os extratos de conta de poupança de sua titularidade, fazendo busca através de seu CPF, referente ao período de 1987 a 1991, sob pena de aplicação de multa.

Alega, como causa de pedir, que possuía conta de poupança entre os anos de 1987 a 1991 e faz jus à reposição do que deixou de ser creditado em sua conta, conforme decisões dos Tribunais Superiores. Aduz que realizou o requerimento administrativamente, não obtendo êxito na obtenção da documentação necessária.
Inicial instruída com documentos (fls. 02/13), sendo requerido o benefício da Gratuidade de Justiça.
É o relatório.
Pretende a parte autora a exibição de documentos necessários para o ajuizamento de futura ação pleiteando o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança.

Inicialmente, cumpre considerar o interesse de agir da parte autora: os extratos não são documentos essenciais à propositura da ação, podendo, inclusive, ser apresentados pela parte ré no curso da ação ordinária ou mesmo da execução. No entanto, sem dúvida, tais documentos são de suma importância, pois comprovam a titularidade, a data de aniversário e a existência de saldo da conta de poupança em determinado período, possibilitando, ainda, a certeza na apuração do valor da causa a ser atribuído na futura ação.

Ademais, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, promover a asseguração de elementos que constituem ônus de prova, destinados a formar o convencimento do juiz, que se destinam a instruir o futuro processo, no caso, no sentido de cobrança de reposição de valores na conta poupança e demais contas de titularidade do interessado.

Não resta dúvida de que a CEF é a responsável pela emissão regular dos extratos das contas corrente ou de poupança e, de conseqüência, também responsável pela apresentação de documentos esclarecendo sobre a aplicação de índices de correção monetária.

O documento pretendido é comum entre as partes, resultante de contrato de depósito, e, certamente, é dever da instituição financeira prestar informações e, de conseqüência, fornecer ao cliente, a qualquer tempo, os extratos das contas (corrente ou de poupança), principalmente em se tratando de relação de consumo, ou seja, relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à Ré que exiba, no prazo de cinco dias, as cópias dos extratos das Contas de Poupança de titularidade do autor, no período de janeiro/1987 a dezembro/1991, devendo para tanto fazer busca através de seu CPF, devendo apresentar as segundas vias dos extratos com o seu nome ou carimbo do Banco e com a assinatura do funcionário responsável, bem como o número das respectivas agências e contas.
Cite-se e intime-se a CEF, nos termos do art. 355 e ss. do CPC.
Outrossim, defiro ao Autor os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se.

SENTENÇA IV

Ângela Maria Moura Louzada

ADM DO 31/08/06 =>
…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA A REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DE MODO A QUE SEJAM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES, INCLUSIVE A INICIAL, E ACESSÓRIOS A TAXA DE JUROS DE 10% AO ANO, E UQE A DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PROCEDA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO NO LIMITE DOS VALORES DEPOSITADOS – 899, PARG. 2

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