“…reconheço o direito dos Autores de não terem a relação encargo/renda mensal alterada em relação aos futuros encargos…”
1ª VARA FEDERAL DE NITERÓI
PROCESSO: 9700466612
Autor: S. A. DE B. E OUTRO (ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO.)
Réu: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENCA: – Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos Autores, nos seguintes termos: reconheço o direito dos Autores de não terem a relação encargo/renda mensal alterada em relação aos futuros encargos, sendo mantida a proporção estipulada no contrato, que se revelou ser de 34, 15% da renda bruta do Mutuário SERGIO, desde que devidamente comprovada pelo mesmo, ou seja, os Autores devem pagar um encargo mensal não superior a 34, 15% da renda bruta do citado Mutuário; declaro que as prestações em atraso não poderão ser incorporadas ao saldo devedor, salvo concordância ou renegociação com o Agente Financeiro; a eventual compensação entre créditos e débitos dos Autores e da Re deve ser averiguada em sede de liquidação de sentença; MANTENHO parcialmente a liminar concedida, apenas para que os Autores efetuem os depósitos subseqüentes, calculados de conformidade com esta decisão, diretamente na rede bancaria da Re, mediante procedimento especifico (sistemática SIACI), e não por meio de “guia de deposito judicial a ordem da justiça federal”, sendo desnecessária a comprovação periódica perante o Juízo; reconheço a sucumbência recíproca, determino a aplicação do artigo 21, parágrafo único do CPC (decaimento em parte mínima da Re) e condeno os Autores no pagamento das custas e honorárias sucumbências a razão de 10%, sobre o valor da causa devidamente atualizada. Oficie-se a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizando a transferência das quantias eventualmente depositadas para o respectivo contrato habitacional bem como para que de cumprimento ao disposto no item e). Reconsidero a decisão judicial de fls. 186/187 na parte referente à adimplência contratual. Informe-se ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento, no Egrégio TRF das 2 Região, ter sido prolatada sentença nestes autos. Custas na forma da Lei 9.289/96.