Comumente é veiculado através dos meios televisivos e jornalísticos os descasos e negligências nos quais incidem os Hospitais da rede Pública e da rede particular.
Nestes casos, imperioso atentar para a responsabilidade objetiva de tais instituições, inclusive as privadas, uma vez que, por força do artigo 6º, combinado com o artigo 196, ambos de nossa Carta Magna, essas últimas são prestadoras de serviço público, pois cabe ao Estado, em seu sentido amplo, zelar pela saúde de todos os indivíduos.
Ainda neste esteio, deve ser observado o ditame do artigo 37, no seu parágrafo 6º, também da nossa Lei Maior, o qual resumidamente determina que a pessoa jurídica pública ou privada (prestadora de serviço público) responda pelo dano causado por seus prepostos.
Desta forma, e com a evolução da teoria da responsabilidade objetiva, a responsabilidade será indiscutivelmente objetiva desde que presentes: o fato administrativo (este traduzido pela conduta de qualquer preposto do Poder Público); a presença do dano; e a comprovação da existência do nexo de causalidade (o que se faz através da vinculação do resultado danoso ao agente).
Merece destaque no que se refere à comprovação do dano, quando se tratar de dano extra-patrimonial: por ser essa espécie de dano de cunho subjetivo, o mesmo ocorre in re ipsa, independentemente de prova nos autos (o dano moral é presumido).
Conclui-se que os consumidores lesados conquistaram maior facilidade para fazer prevalecer o Direito ao respeito à sua integridade física e psíquica.
Outrossim, o que comumente ocorria em relação a Teoria da Responsabilidade Civil, era a regra de que, para a sua incidência, o lesado deveria impreterivelmente demonstrar a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou o dolo (específico ou eventual) do agente.