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REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAIXA ECONOMICA FEDERAL E EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROC.N° 2003.51.01.017414-9
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

Ação judicial em que se pleiteia a revisão do contrato de financiamento imobiliário para cessar arbitrariedades praticadas pelo banco-réu, compelindo este a observar fielmente o plano de equivalência salarial (PES/CP) quando do reajuste das prestações, expurgar a cobrança de juros sobre juros, bem como atentar para outras garantias legais concedidas aos mutuários pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), restabelecendo-se, deste modo, o equilíbrio contratual.

A ilustre Juíza titular da 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após análise dos fatos e das provas produzidas pelas partes, julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o banco-réu a recalcular o contrato de financiamento observando corretamente os índices de reajustes salariais da parte Autora (PES/CP), bem como excluir a cobrança de juros capitalizados – cobrança de juros sobre juros – reconhecendo, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Após o recálculo de todo o financiamento com os critérios determinados pelo juiz, caso haja valor pago a maior deverá o Banco devolver as quantias devidamente corrigidas.

Veja a parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, apenas para condenar a Caixa Econômica Federal a proceder à revisão do contrato de financiamento firmado pelos autores, no que toca ao reajuste das prestações, de modo a aplicar corretamente o índice de reajuste da categoria profissional constante do contrato, tal como informado pelas declarações ora juntadas de seu empregador, diante das diferenças apontadas pela perita às fls. 271 e 273, bem como proceder à exclusão do anatocismo verificada apenas nas prestações nºs 12 e 16 do contrato (fls. 268/270), devendo proceder a novo cálculo do saldo devedor, expurgando a incidência de juros sobre juros e criado conta própria, a parte, na qual deverão ser contabilizados os juros não amortizados totalmente nos meses em que tenha ocorrido amortização negativa, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de 1% ao mês, devendo os valores eventualmente pagos a maior serem utilizados, com correção monetária e juros moratórios de 1 % (um por cento ao mês) a contar da data do pagamento indevido, para a amortização das parcelas vincendas, de modo a aplicar corretamente os índices previstos no contrato, nos termos do art. 269, I, do CPC, conforme fundamentação supra.

Os valores depositados deverão ser levantados pela Ré após o trânsito em julgado desta, devendo tal importância ser abatida do valor da dívida pertencente aos autores.

Sem custas e honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.

Em cumprimento do despacho de fls. 184, desentranhem-se os documentos que por ora se encontram acostados às fls. 191/192 por serem estranhos aos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Publicado no D.O.E. de 31/10/2007

 

Luciana Borges da Silva
OAB/RJ 127.469

Thiago G. dos Santos
OAB/RJ 153.796-E

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