Processo. nº. 2000.51.01.04869-6
Réu: CEF.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais
Trata-se a presente demanda sobre revisão do contrato de financiamento com garantia hipotecária, visando a cessação das abusividades cometidas pela CEF.O juiz entendeu pela improcedência dos pedidos veiculados na ação, senão vejamos:“Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI.”Irresignados, os Autores recorreram, principalmente para o reexame dos seguintes pedidos:Recálculo do saldo devedor e das prestações, desconsiderando a Série em Gradiente e, nos demais períodos, o efetivo respeito ao Plano de Equivalência Salarial; a aplicação da correta forma de amortização; a exclusão dos juros compostos ocorrido no contrato, amortizando-se as prestações negativamente; a compensação dos valores pagos indevidamente, e a inversão dos ônus sucumbenciais.Como era esperado, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região reformou parcialmente a malfadada sentença, resolvendo a questão da seguinte forma:“Ante o exposto, com sustentáculo no art. 557, Parágrafo 1.º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação da Parte Autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, reformando a r. sentença recorrida e apenas determinar:a) a correta aplicação do sistema da Tabela Price na atualização do saldo devedor, excluindo a capitalização de juros, posto que a redução da prestação inicial pode implicar em aumento do saldo devedor, cuja parcela de juros não coberta é incorporada ao mesmo;b) a correta aplicação do PES aos reajustes da prestação mensal, conforme previsto na cláusula contratual;c) e restituir os valores pagos a maior pelo mutuário, preferencialmente, mediante a compensação com prestações vincendas ou, em inexistindo prestações passíveis de integrarem o encontro de contas, via de devolução em espécie. Honorários advocatícios que devem ser compensados nos termos do art. 21 do CPC.Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos à Vara de origem. P.I.” Publicado no Diário Oficial do dia 05/09/2008