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Ação Revisional de cláusulas contratuais

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROCESSO N° 2006.51.17.004398-8
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Trata-se de ação movida com a finalidade de obter a revisão de um contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal, de forma que fossem devidamente recalculados os valores da prestação e do saldo devedor, que ao longo dos anos atingiram valores exorbitantes, além de que fosse dada quitação proporcional ao saldo devedor por conta de um sinistro ocorrido com um dos contratantes, tendo em vista a previsão da cobertura do seguro previsto no contrato.

Em decisão proferida após a celebração de um acordo realizado sob a anuência da Exma. Juíza da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, fora homologada a redução do saldo devedor, que girava em torno de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para R$ 29.142,57 (vinte e nove mil, cento e quarenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos), valor este aceito pelo cliente para pagamento à vista do preço para quitação da avença.

Tendo em vista que após a efetivação do acordo a CEF criou empecilhos para receber o valor pactuado, a MM. Juíza fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia que se passasse até o efetivo cumprimento da determinação judicial, ou seja, ela deveria emitir guia para recebimento do valor pactuado, e dentro de 30 (trinta) dias consecutivos emitir o ofício de baixa e liberação da hipoteca.

Veja a parte dispositiva da decisão:

… Por tudo o exposto, DETERMINO à Caixa Econômica Federal, por si e/ou pela EMGEA, que receba o valor acordado por ocasião da prolação da sentença de fls. 293/294 e expeça os documentos capazes de comprovar a extinção do contrato objeto destes autos e que permitam a baixa na hipoteca que recai sobre o imóvel mencionado na inicial. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que for efetuado o pagamento pela parte autora, para a entrega de tais documentos. Como pagamento deixou de ser feito no prazo apontado à fl. 293 por resistência da credora, não sofrerá o valor acordado qualquer acréscimo, desde que o pagamento seja efetuado em 30 (trinta) dias a partir da intimação, mesmo prazo da proposta homologada. Caso não seja cumprida a decisão no prazo apontado, pagará a parte ré multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Publique- se. Intime-se pessoalmente a CEF. ——————————————————————————–
Publicado no D.O.E. de 19/10/2007, pág. 149(JRJGEM).

 

É certo que, caso não haja o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado, e uma vez incidente a referida multa, tal valor deverá ser compensado do total devido para quitação, ou seja, o saldo devedor poderá ser ainda menor dependendo do proceder da Caixa Econômica.

Por Dr. Robson da Silva Saraiva

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