"…DECLARAR o direito do autor de obter a revisão da sistemática de amortização da divida (aplicação da Tabela Price)…"
15ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 200051010093781
Autor: SIDNEY DA C. M. (ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO.)
Réu: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENCA: …
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na Ação Ordinária n 99.0062048-8 e na Ação Consignatória n 2000.51.01.009378-1, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de proceder a revisão do contrato de financiamento nos seguintes termos:
a) DECLARAR o direito do autor ao reajuste das prestações relativas ao mutuo contratado consoante a variação salarial do mutuário, em obediência ao Plano de Equivalência Salarial a que se submeteu, conforme apurado na pericia.
b) DECLARAR o direito do autor de obter a revisão da sistemática de amortização da divida (aplicação da Tabela Price) sem que ocorra o anatocismo, o que deve ocorrer da seguinte forma: em liquidação deve ser elaborada uma Tabela Price com os dados contratuais fixando quanto deve ser amortizado mensalmente, observando a ordem e critérios fixados no item 37 acima, que faz parte deste dispositivo. Os juros atualizados simples acrescido do capital ainda não amortizado sobre o qual e cabível a incidência de juros compõem o saldo devedor.
c) CONDENAR a re CEF a receber e dar quitação das prestações de acordo com o critério reconhecido na letra “a” deste dispositivo, bem como a revisar a sistemática de amortização da divida nos termos do item “b” acima;
d) CONDENAR a re CEF a obrigação de restituir os valores cobrados a maior do autor, devidamente corrigidos pelos índices de poupança, com incidência dos juros legais a contar da citação.
Deixo de condenar as partes em honorários face à sucumbência recíproca.
Custas ex lege. P.R.I. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2010.
MARCELLA NOVA BRANDAO Juíza Federal Substituta da 15 Vara
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