AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
PROC. N° 1999.001.143566-6
RÉU : BANCO BRJ CREDITO IMOBILIÁRIO
Trata-se de ação judicial em que pretende o mutuário a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com o Banco BRJ Crédito Imobiliário. Em decisão de primeira instância, o juízo da 4° Vara Cível da Comarca da Capital, reconheceu a procedência do pedido do mutuário no que tange a revisão do índice de atualização das prestações e do saldo devedor.
Desta maneira, fora condenado o Banco a promover a revisão do financiamento devendo proceder a revisão das prestações desde o primeiro pagamento, devendo haver o reajuste prestações tão somente quando os mutuários obtiverem aumentos em sua categoria profissional. Além da exclusão do índice, a condenação a substituir a aplicação da TR no saldo devedor pelo INPC. A sentença garante ainda o direito dos mutuários à compensação dos valores pagos à maior até o valor do saldo devedor. Após esta compensação, e havendo saldo credor, o mutuário terá o direito à devolução deste valor pago em dobro de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré fora condenada também ao pagamento das custas do processo e os honorários de sucumbência, pois os mutuários foram vencedores de maior parte dos pedidos da ação revisional.
Veja a parte dispositiva da sentença:
“ (…)Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PLEITO AUTORAL, para determinar a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, de modo a substituir a TR pelo INPC, como índice de atualização monetária das prestações e do saldo devedor, com a observância do Sistema de Amortização pela Tabela Price e o Plano de Equivalência Salarial, afastando-se a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), para alcançar o valor da prestação inicial e seguintes, bem como o saldo devedor, adotando-se os juros previstos no contrato, ao passo que, compensando-se os valores cobrados a maior, de forma simples, até o limite do saldo devedor e, havendo saldo credor, CONDENO o Réu a pagar o valor alcançado, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, tudo, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. A Ré suportará as custas do processo e a verba honorária que fixo, moderadamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com a regra insculpida no §4º, do art. 20, do CPC, eis que a Autora decaiu em parte mínima do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2007”
JULIANA COUTO